Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SILVAIR GATTE PRUCOLI, RAQUEL PRUCOLE, ADRIANO PRUCOLI, ROGERIO PRUCOLI
INTERESSADO: OTILIO MASSINI PAULO
REQUERIDO: SEBASTIAO PRUCOLI, MATHILDE PEREIRA FREICHO PRUCOLI, GILBERTO PRUCOLI, DELZA MARCELINO PRUCOLI, MAURITA PRUCOLI TAUFNER, RUBENS LUIZ TAUFNER, JOSE OTILIO PRUCOLI, WILSON BARREIROS, MARCIA BARREIROS ARAUJO DA SILVA, JOSE LUIZ FRAGOSO MARTINS, GILMARA BARREIROS FRAGOSO MARTINS, MARIA LUCIA DA SILVA SIMAO, WILMA BARREIROS RODRIGUEZ, JOSE LUIZ VIEIRA PEREZ RODRIGUEZ, LIGIA MACHADO PRUCOLI, ELZA PRUCOLI DE AMORIM, JANIELE DOS SANTOS PRUCOLI, ROBERTO FERREIRA DE AMORIM, OSORIO ARAUJO DA SILVA PERITO: TADEU D AVILA DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: KLEBER GASPAR FILGUEIRAS - ES10303, LUIZ CARLOS FILGUEIRAS - ES1549 Advogado do(a)
REQUERIDO: THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a)
INTERESSADO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO MARINS RODRIGUES - ES9552 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 Advogados do(a)
REQUERIDO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DESPACHO Como bem se denota dos autos, verifica-se que a demanda se trata de uma ação de divisão e extinção de condomínio de imóveis rurais, envolvendo três propriedades rurais ("Pratinha", "São João de Baixo" e "São João de Cima") e um número muito elevado de condôminos. A presente ação tramita desde meados de 2011, tendo seu regular processamento sido sucessivamente dificultado em razão da necessidade de individualização das áreas objeto da demanda e da realização da prova pericial indispensável à solução da controvérsia. Após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, foi determinada a intimação das partes para promoverem o depósito dos honorários periciais, sobrevindo, na sequência, diversas manifestações processuais, dentre elas pedidos de habilitação de terceiros interessados (fls. 289 a 299), juntada de matrículas imobiliárias, mapas, relação de herdeiros, fotografias e demais documentos destinados a demonstrar a atual situação dos imóveis. Não obstante a documentação posteriormente acostada pela parte autora (ID 99355566), verifica-se que permanece ausente elemento indispensável ao regular prosseguimento da instrução processual. Isto porque, conforme já consignado por este Juízo no despacho de ID 97659117, faz-se necessária a prévia delimitação do objeto da perícia técnica, de modo a possibilitar ao expert identificar, com precisão, as áreas que efetivamente deverão ser objeto de medição e divisão. Todavia, embora intimada para tanto, a parte autora limitou-se à juntada de documentos, sem, contudo, esclarecer objetivamente quais imóveis, glebas ou frações ideais permanecem submetidos à presente demanda, tampouco indicar quais áreas deverão ser submetidas à perícia agrimensória (ID 99355566). Tal providência mostra-se imprescindível não apenas para viabilizar a realização da prova técnica, mas também porque poderá repercutir diretamente na própria composição subjetiva da lide, considerando que os autos revelam a ocorrência de cessões de direitos hereditários, alienações de quinhões e habilitação de terceiros interessados, circunstâncias que podem ensejar na reavaliação da permanência de todos os demandados no polo passivo da presente ação. Dessa forma, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, peço nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de forma objetiva e individualizada: (i) quais imóveis, glebas ou frações ideais permanecem sendo objeto da presente ação de divisão e extinção de condomínio; (ii) quais áreas deverão ser submetidas à prova pericial, delimitando-as de maneira clara e precisa; (iii) quais condôminos ou sucessores permanecem vinculados a cada uma das áreas indicadas; e (iv) se houve alienação, cessão de direitos hereditários ou qualquer alteração da titularidade das frações ideais originalmente discutidas, esclarecendo, em caso positivo, eventual repercussão na composição do polo passivo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. MUQUI/ES, 30 de junho de 2026. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000896-53.2011.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)