Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: MARCOS GUERRA, MARCELO GUERRA, JOEL GUERRA, JOSIAS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA, KATHCILENE RODRIGUES GUERRA, LUCIANA MARIA CASOTTI GUERRA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - ES23668, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIO LEANDRO RODNITZKY - ES8040, LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 Advogado do(a)
INTERESSADO: KATHCILENE RODRIGUES GUERRA - ES12582 Advogados do(a)
INTERESSADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010052-92.2015.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARCOS GUERRA e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se a comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000743-18.2026.8.08.0000. Na referida decisão, foi deferido o efeito suspensivo para determinar a suspensão desta execução especificamente no que tange à Cédula de Crédito Industrial (CCI) nº 198.2013.635.5803.2. A referida suspensão fundamenta-se no reconhecimento, pelo juízo falimentar, da satisfação integral do débito relativo à mencionada CCI nº 5803 nos autos do processo nº 0014246-72.2014.8.08.0014.3. Contudo, observa-se que a presente execução funda-se em dois títulos distintos e autônomos: a CCI nº 5803 (ora suspensa) e a Nota de Crédito Industrial (NCI) nº 198.2013.896.5804. Esta última não foi objeto da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, permanecendo, portanto, sua exigibilidade hígida e autorizada a continuidade dos atos executivos a ela referentes. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto e em cumprimento à decisão superior: A) SUSPENDO o prosseguimento da presente execução exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Industrial nº 198.2013.635.5803, até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5000743-18.2026.8.08.0000. B) DETERMINO o prosseguimento do feito quanto à Nota de Crédito Industrial nº 198.2013.896.5804. C) INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado referente apenas à NCI nº 198.2013.896.5804, decotando-se os valores relativos ao título suspenso, a fim de viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios. Diligencie-se. Certifique-se o teor da decisão do Agravo de Instrumento nestes autos. Colatina/ES, 10 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito