Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TD SYNNEX BRASIL LTDA
REQUERIDO: MUDEII INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO COLODETTI - ES11376, CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0713/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008491-63.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por WESTCON BRASIL LTDA em face de MUDEII INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas quitadas em fls. 90. Despacho em fls. 92 que determinou a citação do Requerido. Despacho em fls. 94 que determinou a expedição de carta precatória. Petição do Requerente em fls. 96/97 que informou novo endereço do Requerido. Petição do Requerente em fls. 100 que informou novo endereço do Requerido. Citação infrutífera em fls. 113. (Oficial de Justiça) Os autos foram convertidos em eletrônicos. Citação infrutífera em ID 33254662. Citação infrutífera em ID 56932078. Citação infrutífera em ID 78817093. Citação positiva em ID 82805151. Embargos à monitória opostos em ID 83806817. Réplica em ID 88998396. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação monitória ajuizada em 22/09/2020 por Westcon Brasil LTDA em face de Mudeii Intermediação de Negócios LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial. A citação do Requerido foi determinada em 14/10/2020 (fls. 92), com posterior determinação de expedição de carta precatória (fls. 94). Após sucessivas tentativas frustradas de localização do Requerido, conforme certificado em fls. 113 e nos IDs 33254662, 56932078 e 78817093, a citação válida somente veio a ocorrer em 05/11/2025, com juntada do mandado em 11/11/2025 (ID 82805151). A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão monitória diante da ausência de citação válida em prazo razoável. Nos termos do artigo 240, §1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso concreto, embora o Requerente tenha apresentado novos endereços em fls. 96/97 e 100, verifica-se que o Requerido permaneceu sem citação válida por lapso superior a cinco anos. Não se ignora que a demora decorrente exclusivamente da máquina judiciária não pode prejudicar a parte autora, conforme sedimentado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência do referido entendimento pressupõe demonstração de atuação efetiva e contínua do demandante na tentativa de localização da parte ré, o que não se evidencia na hipótese. Ao contrário, observa-se que, frustradas as primeiras diligências citatórias, não houve adoção de medidas concretas e eficazes aptas à rápida localização da requerida. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, visando o pagamento de mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2009. O apelante suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação válida apenas ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação válida, ocorrida após o prazo prescricional de cinco anos, pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte autora, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição pelo mero despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida for efetivada ou se a demora for exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. 5. No caso, a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro do réu nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital. 6. A citação válida somente ocorreu com a manifestação espontânea do réu nos autos em 06/03/2020, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. 7. Assim, não havendo interrupção da prescrição nos termos legais, deve ser reconhecida a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora na sua realização for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A inércia da parte autora em fornecer dados corretos para a citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. 3. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00396299020128080024, Relator: Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 16/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07089421520178070001 1718946, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Em manifestação ID 88998396, o Requerente mencionou a suspensão dos prazos em razão dos Atos Normativos nº 021 e 027 de 2021 e da digitalização dos autos. O Ato Normativo nº 021/2021, determinou a suspensão dos prazos de 17/03/2021 à 03/05/2021, em razão da pandemia de COVID-19, enquanto que o Ato 027 reforçou o regime de plantão extraordinário, sem alteração das datas já mencionadas. Já o Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, que determina e regulamenta a conversão dos processos judiciais físicos em trâmite para o meio digital, em seu art. 12 menciona que “a digitalização dos processos físicos não suspende os prazos em curso”. Assim, considerando que a citação válida ocorreu apenas em 05/11/2025, e tomando-se tal marco como efetiva causa interruptiva da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. DISPOSITIVO 1)
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida e JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, II do CPC. 2) CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito