Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ALCIONE REINALDO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALCIONE REINALDO OLIVEIRA, também qualificado, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes à lide. O mandado de citação restou devolvido com certidão negativa do Oficial de Justiça, que informou não ter localizado o requerido em razão de endereço insuficiente. A parte autora foi devidamente intimada no dia 7 de junho de 2025 para manifestar-se sobre a certidão negativa, quedando-se inerte, o que gerou a certidão de decurso de prazo em 8 de outubro de 2025. Na mesma data (8 de outubro de 2025), este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse ou comprovasse o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a citação válida, sob expressa pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A respectiva intimação por diário foi disponibilizada em 27 de novembro de 2025, fixando o prazo processual limite até 22 de janeiro de 2026. Conforme certidão expedida pelo sistema em 6 de março de 2026, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte da instituição financeira autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado por exclusiva desídia da parte autora que, intimada formalmente para fornecer o endereço correto e atualizado da parte requerida sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da requerente em promover o andamento do feito, eximindo-se de cumprir determinação judicial indispensável à triangulação processual, caracteriza abandono da causa e desídia no cumprimento de seus deveres processuais. Dessa forma, a ausência de providência obstaculiza o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção da demanda sem o julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual e abandono da causa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040241-88.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e III, do Código de Processo Civil. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi integralmente deferido à parte autora na conferência inicial, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Vitória/ES, 1º de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito