Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GUILHERME OLMO FREITAS
REQUERIDO: R. MAIA ESTEVES - RM VEICULOS E ACESSORIOS LTDA, RODOLPHO MAIA ESTEVES Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001005-73.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ GUILHERME OLMO FREITAS em face de R. MAIA ESTEVES - RM VEICULOS E ACESSORIOS LTDA e RODOLPHO MAIA ESTEVES, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques. Por meio da petição de ID 88474840, a parte autora reporta a ocorrência de equívoco procedimental por parte da Secretaria deste Juízo, consubstanciado na expedição de mandado de execução de título extrajudicial (ID 81406646) em detrimento do rito de conhecimento originalmente proposto. Requer o reconhecimento do erro, a adequação do rito e a convalidação das diligências citatórias já efetuadas para fins de economia processual. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, assiste plena razão ao requerente. O feito foi regularmente distribuído como ação de cobrança, seguindo o rito sumaríssimo cognitivo da Lei nº 9.099/95, o qual exige a prévia formação do título executivo judicial mediante sentença de mérito. Contudo, verifico que a Serventia expediu o mandado de ID 81406646 com comandos típicos de execução de título extrajudicial (CPC, art. 829), assinando prazo para pagamento sob pena de penhora. Tal medida configura flagrante error in procedendo, porquanto impõe rito expropriatório em fase que ainda reclama a citação para defesa e conciliação, violando o devido processo legal e o contraditório. Por outro lado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (Art. 13 da Lei nº 9.099/95), as tentativas de localização e os atos de citação que visavam dar ciência da demanda aos réus devem ser aproveitados, afastando-se apenas a natureza executiva do comando. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO o equívoco procedimental e TORNO SEM EFEITO o mandado de execução de título extrajudicial de ID 81406646, bem como quaisquer atos de constrição ou medidas típicas de execução eventualmente decorrentes deste expediente; 2) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito sob o rito de conhecimento (Ação de Cobrança). À Secretaria para as retificações necessárias no sistema e na autuação; 3) DETERMINO a remessa dos autos a Central de Conciliação, a fim de que seja designada audiência UNA, nos moldes da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria direcionar a intimação ao último endereço fornecido pela parte autora (ID 81385792). 4) CITEM-SE os requeridos para comparecerem ao ato, ficando advertidos de que a ausência implicará na decretação de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A citação deverá observar os endereços indicados pelo autor ou o Domicílio Judicial Eletrônico, se houver cadastro; 5) INTIME-SE o autor, por seu patrono, acerca da nova data de audiência, advertindo-o de que sua ausência acarretará a extinção do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.