Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649 Nome: SANDRONAY RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Rua dos Coelhos, 103, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-024 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009456-37.2023.8.08.0048 Nome: IVANETE SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Dom Oscar Romero, 129, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-150 Advogado do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pelo executado (certidão exarada no ID 76729428), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é dinheiro. Destarte, defiro a providência em comento, adotando a medida necessária. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, o numerário do devedor identificado junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade do executado, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Diante da resposta negativa obtida, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-o, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Por derradeiro, deixo para apreciar o pleito de inclusão do nome do executado em órgãos arquivistas após o cumprimento da providência ordenada nesta decisão, posto que, não obstante o §3º, do art. 782 do CPC autorize tal providência, não se pode olvidar que o §4º do mesmo dispositivo normativo preceitua que tal negativação será cancelada imediatamente se a execução for extinta. Dê-se, finalmente, ciência à credora do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito