Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JAMES ALVES COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018262-93.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por BANCO BRADESCO S/A em face de JAMES ALVES COSTA, visando a execução do acordo homologado à fl.37. Inicial e documentos às fl.45-47. Despacho de fl.48. Petição da parte exequente às fl.53-54. Mandado nº 3675555 cumprido à fl.58. Petição do executado acompanhada de documentos às fl.59-64. Impugnação com documentos às fl.66-69v. Manifestação do exequente nos ids 35999011 e 35999012. Vieram os autos conclusos. É, no que importa, o relatório. DECIDO. Pois bem. Em sede de impugnação, limita-se o executado a aduzir que, em que pese o acordo extrajudicial colacionado às fl.36-37, este não poderia ter sido homologado, sendo a sentença homologatória manifestamente nula; pois, além de não ter sido citado nos autos, quando firmou o acordo estava desacompanhado de advogado. Todavia, melhor sorte não lhe assiste. Explico. Compulsando a transação firmada entre as partes verifico que
cuida-se de direito disponível, bem como, que consta a assinatura do requerido. Desta forma, não vislumbro óbices à homologação do acordo firmado, da mesma forma que entendeu o juízo quando proferiu a sentença de fl.37, eis que as partes são plenamente capazes. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) (grifo nosso) Outrossim, como visto acima, friso que a ausência de representação por advogado não constitui óbice à homologação, na medida em que tal requisito não se encontra previsto dentre os elementos necessários à validade do negócio jurídico. Pelas razões expostas, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Consoante disposição do enunciado nº 519 do STJ, incabível a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, DEFIRO o pedido da parte exequente de pesquisas e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, nas contas vinculadas ao CNPJ e CPF do executado, e restando infrutíferas, através de RENAJUD. JAMES ALVES COSTA - CPF: 549.747.556-68. Valor: R$56.393,66 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) No id 35999012, o credor trouxe aos autos planilha atualizada do débito. Após, INTIME-SE o exequente para conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 20 de setembro de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 813/2024)