Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 23/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2026, 11:58
Documento (Certidão)
04/07/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 23/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 23/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
24/06/2026, 00:00
Remessa
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 10:21
Custas
23/06/2026, 10:21
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:07
Remessa (em diligência)
13/06/2026, 10:26
Publicação
08/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO MM. Juiz(a) de Direito de SERRA - Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE DETERMINAR ao Sr. Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1º Ofício, 2ª Zona de Serra/ES que, satisfeitas as obrigações fiscais previstas na Lei, proceda na Matrícula e no Registro em livro próprio, do imóvel abaixo identificado, em nome do (s) requerente (s), abaixo descritos, conforme sentença proferida nos autos. Nome: EVALDO BRAUN - CPF Nº 274.826.856-34 Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 19/20, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-010 DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS a) Uma área de 504,00m², desmembrada dos lotes 19 e 20 da quadra 39, Loteamento Carapina, Serra/ES, registrada sob a Matrícula 4.868 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES (atualmente integrante da circunscrição da 2ª Zona); b) Uma área de 576,00m², resultante da unificação do lote 10 com parte dos lotes 19 e 20 da quadra 39, Loteamento Carapina, Serra/ES, registrada sob a Matrícula 3.225 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES. ADVERTÊNCIA(S) Caberá ao autor a satisfação das eventuais exigências e custas cartorárias, conforme r. sentença. ANEXO 1) Sentença ID 91430419; 2) Trânsito em julgado ID nº 97761303; 3) Matrículas - fls. 14 a 16-v; 4) Planta fls. 76 a 78-v. SERRA, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:07
Documento (Mandado)
02/06/2026, 14:01
Trânsito em julgado
20/05/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:33
Publicação
20/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN Advogados do(a)
REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. Vistos em inspeção I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Evaldo Braun em face de Frederico Alberto Guilherme Braun, Sebastião Clemente de Souza, Luzia Iraci Montebeler e Ubirajara Rodrigues de Souza. Alega a parte autora que detém a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini de dois imóveis localizados no loteamento Carapina, Serra/ES, há mais de 40 anos. A primeira área, medindo 504,00 m², desmembrada dos lotes 19 e 20 da quadra 39, teria sido recebida por doação de seu genitor (o réu Frederico) no ano de 1979. A segunda área, medindo 576,00 m², resultante da unificação do lote 10 com parte dos lotes 19 e 20 da mesma quadra, teria sido adquirida em conjunto com seu genitor em 1985. Para reforçar sua alegação, argumenta que estabeleceu nos imóveis a sua moradia habitual e deu-lhes destinação econômica continuada, construindo benfeitorias, locando espaços para terceiros e arcando com os tributos incidentes (IPTU, energia elétrica). Sustenta ainda que, por não possuir título translativo apto ao registro extrajudicial, faz jus à declaração de domínio originário. Por fim, requer que seja declarada, por sentença, a aquisição da propriedade dos referidos imóveis, servindo a decisão como título hábil para averbação junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/91. Custas iniciais quitadas. À fl. 134 foi expedido edital de citação de terceiros interessados. O Ministério Público declinou de sua intervenção às fls. 194/197. Os confrontantes e titulares registrais foram devidamente citados e não apresentaram oposição ao pleito. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram expresso desinteresse na lide. Noticiado o falecimento do requerido Frederico Alberto Guilherme Braun no curso da lide, procedeu-se à citação dos seus herdeiros, os quais colacionaram aos autos declarações com firma reconhecida expressando concordância com a pretensão autoral e atestando a posse exclusiva do requerente. Houve prolação de sentença terminativa extinguindo o feito sem resolução de mérito, a qual foi objeto de recurso de apelação pela parte autora (id. 57207208). Em seguida, este Juízo exerceu o juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, tornando sem efeito a sentença anterior, reconhecendo o interesse de agir e a adequação da via eleita, determinando o prosseguimento do feito (id. 84011446). No id. 89187660, o autor pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o feito, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o deslinde da causa. Decerto, a ação de usucapião é demanda em que se pretende, basicamente, a aquisição originária da propriedade pelo decurso de tempo na posse de imóvel. Na espécie,
trata-se de usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece, ainda, a redução do prazo para 10 (dez) anos caso o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Fixadas essas premissas, é cediço que para a configuração da vindicada usucapião extraordinária, revela-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos elencados na norma adrede transcrita: (i) animus domini; (ii) posse justa, mansa e pacífica; assim como (iii) exercício da posse pelo prazo legal exigido. Relativamente a esses pressupostos, vislumbro que as provas produzidas são suficientes para evidenciar que o autor satisfez o ônus probatório que sobre ele recai por força do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Os robustos documentos anexados à exordial – que incluem plantas e croquis do imóvel, recibos antigos de fornecimento de energia elétrica e água datados desde o final da década de 1970 e início dos anos 1980, guias de recolhimento de IPTU, e contratos de locação comercial firmados pelo autor com terceiros ao longo das décadas – demonstram de forma inequívoca que o requerente exerce a posse sobre as áreas usucapiendas de forma ininterrupta há mais de quatro décadas. Resta fartamente comprovado, outrossim, o animus domini e a destinação de função social ao bem, uma vez que o requerente não apenas estabeleceu no local a sua moradia, como também erigiu acessões e benfeitorias destinadas à exploração econômica e comercial (serviços e locações), o que se comprova, como dito, pelas fotografias que acompanham a inicial, incluindo galpões e estrutura comercial; contratos de locação firmados com terceiros (fls. 44/48); comprovantes de pagamento do IPTU (fls. 49/51); diligência do Oficial de Justiça confirmando uso produtivo da área (fls. 99/100) e declarações de terceiros quanto à posse mansa e produtiva desde os anos 1980 (fls. 33/39). Ademais, não há qualquer indício de oposição à posse exercida pelo autor. Pelo contrário, os requeridos apontados como confrontantes e os herdeiros do antigo titular registral (genitor do autor) foram formalmente citados e apresentaram declarações atestando expressamente o reconhecimento da posse exclusiva, mansa e pacífica do requerente, anuindo ao pedido formulado nesta demanda (fls. 52/57). Da mesma forma, as Fazendas Públicas declararam ausência de interesse sobre a área. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos, notadamente o lapso temporal e a posse qualificada de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis, a procedência da pretensão aquisitiva, nos moldes do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a aquisição originária, por usucapião extraordinária, em favor de EVALDO BRAUN, do domínio sobre os imóveis descritos na inicial, correspondentes a: a) Uma área de 504,00m², desmembrada dos lotes 19 e 20 da quadra 39, Loteamento Carapina, Serra/ES, registrada sob a Matrícula 4.868 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES (atualmente integrante da circunscrição da 2ª Zona); b) Uma área de 576,00m², resultante da unificação do lote 10 com parte dos lotes 19 e 20 da quadra 39, Loteamento Carapina, Serra/ES, registrada sob a Matrícula 3.225 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Esta sentença servirá de título para transcrição e averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido o respectivo mandado (art. 226 da Lei nº 6.015/1973), cabendo ao autor a satisfação das eventuais exigências e custas cartorárias. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais eventuais remanescentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:51
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:08
Documento (Certidão)
07/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:27
Procedência
27/02/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA, FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por EVALDO BRAUN, extinta sem resolução do mérito por este Juízo através da Sentença de id. 57207208, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir/inadequação da via eleita). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 68649170), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos processuais por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, Dr. John Aleff Tesche Belo (OAB/ES 33.019). No mérito, sustentou a viabilidade da usucapião entre herdeiros quando comprovada a posse exclusiva e o animus domini. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, o eminente Relator, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, determinou a baixa dos autos a este Juízo para cumprimento do disposto no artigo 485, § 7º, do CPC (Juízo de Retratação), conforme Despacho de id.77027237. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, § 7º, do CPC faculta ao juiz retratar-se da sentença terminativa no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição da apelação. Compulsando os argumentos trazidos no recurso e reexaminando os autos, verifico que assiste razão ao Apelante. Da Nulidade da Intimação A análise atenta dos autos revela que, de fato, houve uma falha procedimental quando da virtualização do processo físico para o sistema PJe. Conforme comprovado pelo Apelante, houve juntada de substabelecimento conferindo poderes ao patrono Dr. John Aleff Tesche Belo, ainda na fase física (fls. 182/183 dos autos digitalizados). Contudo, observa-se que o cadastro do referido causídico não foi devidamente atualizado no sistema processual eletrônico. Consequentemente, a intimação crucial que determinou à parte autora justificar seu interesse de agir (ato que antecedeu a sentença de extinção por inércia) foi dirigida a advogado diverso ou anterior, não surtindo seus efeitos legais em relação ao atual patrono. Dispõe o art. 272, § 2º, do CPC que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes dos advogados constituídos. A ausência de intimação válida do advogado substabelecido configura grave cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, inquinando de nulidade os atos subsequentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado de prazos e a própria sentença que presumiu a inércia da parte. Do Interesse de Agir Ainda que superada a nulidade processual, melhor sorte assiste ao autor quanto ao mérito do interesse de agir. Em que pese o entendimento inicial deste Juízo quanto à via do inventário, curvo-me ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do REsp 668.131/PR e do AgInt no AREsp 2.355.307/SP. A Corte Superior firmou a tese de que é possível ao herdeiro/condômino usucapir imóvel integrante da herança em detrimento dos demais herdeiros, desde que comprove o exercício da posse exclusiva, com animus domini, e sem oposição dos demais proprietários pelo lapso temporal exigido. No caso em tela, o autor alega posse exclusiva por mais de 40 anos e traz aos autos indícios documentais e declarações de confrontantes e até de outros herdeiros (fls. 52/57) que, em tese, corroboram a ausência de oposição. Portanto, a verificação desses requisitos demanda dilação probatória (instrução), não sendo adequado extinguir o feito prematuramente por inadequação da via, visto que a usucapião, neste cenário específico, é via autônoma e possível para regularização da propriedade fática consolidada.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação facultado pelo art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil: TORNO SEM EFEITO a Sentença de id.57207208, restabelecendo a tramitação regular do feito. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e cadastro processual, incluindo o advogado Dr. John Aleff Tesche Belo (OAB/ES 33.019) para recebimento de todas as futuras intimações, certificando-se nos autos. CHAMO O FEITO À ORDEM para reabrir o prazo para o Autor manifestar-se sobre o despacho de justificação de interesse ou, considerando a fundamentação supra que já reconhece a viabilidade da tese, determino o prosseguimento do feito com a conclusão para saneamento ou designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Relator Des. Dair José Bregunce de Oliveira) sobre esta retratação, para que o Recurso de Apelação (id. 68649170) seja julgado prejudicado pela perda de objeto, ante a reforma da decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:33
Outras Decisões
03/12/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:32
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 12:22
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:24
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:27
Petição (Apelação)
12/05/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO BRAUN
REQUERIDO: FREDERICO ALBERTO GUILHERME BRAUN, SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA, LUZIA IRACI MONTEBELER, UBIRAJARA RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019, NELSON BAPTISTA TESCHE - ES13919 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019962-07.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. Cuido de ação de usucapião ajuizada por Evaldo Braun em face de Frederico Alberto Guilherme Braun. Intimado para se manifestar acerca do interesse processual, o autor quedou-se inerte (id. 37445490). No id. 37540428 o causídico requereu a reabertura de prazo, uma vez que apenas o advogado Nelson Baptista Tesche foi intimado. Pois bem. Antes de mais nada, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono (AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024), o que não é o caso dos presente autos, haja vista que há apenas um substabelecimento com reserva de poderes (fl. 183). Dessa forma, reputo como válida a intimação do autor a respeito do interesse processual, sobre a qual se manteve inerte. Avançando, conforme já destaquei, narra o autor que, em 1979, recebeu como doação do réu os lotes n. 19 e 20, usufruindo de posse mansa e pacífica desde então. Aduz. ainda, que, em 1985, adquiriu, com o réu, parte do terreno do lote n. 10, que faz divisa com os lotes n. 19 e 20. Nessa senda, sustenta ser necessário o ajuizamento da usucapião para registro da propriedade. Ocorre que a ação de usucapião não é o meio adequado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, já que a aquisição da propriedade do imóvel pode ser obtida de forma derivada, a exemplo do seguinte precedente do TJES, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS PARTELLI e KARLA LORENZONI PERTELLI contra Sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Usucapião proposta em face de AGOSTINHO CAMATA, ZEBINA LORENÇO CAMATA e demais Herdeiros, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os Autores alegam posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos e buscam o reconhecimento do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ação de Usucapião constitui a via processual adequada para a regularização de propriedade adquirida por transação contratual (compra e venda e permuta); e (ii) avaliar se há interesse de agir na presente demanda, considerando a inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a formalização do título aquisitivo por meios ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Usucapião possui como finalidade o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, sendo inadequada para regularização de imóveis adquiridos por via contratual, como compra e venda ou permuta, as quais demandam escritura pública e registro no cartório de imóveis, conforme artigos 108 e 1.245 do Código Civil. 4. A utilização da Ação de Usucapião como subterfúgio para contornar as obrigações legais e os custos relacionados à transferência formal de propriedade compromete a regularidade das relações imobiliárias, não se admitindo sua aplicação fora dos casos de ausência de título válido ou manifesta impossibilidade de registro. 5. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a posse dos Recorrentes decorre de aquisição derivada por meio de transação contratual, não subsistindo qualquer demonstração de impossibilidade ou dificuldade excepcional para a formalização do título aquisitivo, de modo que inexiste interesse de agir no uso da presente via processual. 6. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de Falta de Interesse de Agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo em desfavor dos Recorrentes. Tese de julgamento: 1. A Ação de Usucapião não constitui via adequada para regularizar propriedade adquirida por transação contratual, devendo ser utilizada apenas na ausência de título válido ou em situações excepcionais que impossibilitem a formalização pelos meios ordinários. 2. Carece de interesse de agir quem busca a usucapião como alternativa para contornar obrigações legais e burocráticas decorrentes da transferência formal de propriedade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 108 e 1.245; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 00010313920108080056, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 27/02/2018, Terceira Câmara Cível. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003079720138080066, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Em verdade, vejo que a narrativa autoral pretendeu induzir esse juízo à erro, pois na inicial não apresentou os fatos com clareza, deixando de informar, por exemplo, que o réu é seu genitor e proprietário registral dos terrenos usucapiendos. E mais, apesar de alegar que recebeu os lotes n. 19 e 20 em doação, não comprovou isso. Para além disso, o próprio autor afirma que não transferiu os bens para o próprio nome em razão de sua situação financeira, o que corrobora a inadequação do meio utilizado. Dito isso, segundo o art. 485, inc. VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual. O autor carece de interesse de agir, porquanto não evidenciado eventual motivo apto a afastar a premissa de que a ação de usucapião é destinada, a rigor, a situações em que inexiste título aquisitivo ou qualquer relação contratual subjacente.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários, haja vista que o réu sequer constituiu advogado. Advirto o autor, condenado no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo para de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, 9 de janeiro de 2025. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:46
Ausência das condições da ação
13/01/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:26
Sem descrição
27/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 12:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:35
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:10
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:32
Recebimento
17/03/2022, 17:23
Sem descrição
17/03/2022, 16:13
Protocolo de Petição
17/03/2022, 16:13
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 12:54
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:12
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:53
Mero expediente
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:24
Ato ordinatório
02/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:45
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:22
Sem descrição
10/08/2021, 14:02
Protocolo de Petição
10/08/2021, 14:02
Recebimento
10/08/2021, 14:01
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Edital)
02/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:17
Sem descrição
10/05/2021, 16:56
Protocolo de Petição
10/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Edital)
05/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Edital)
23/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Edital)
11/03/2021, 14:08
Sem descrição
10/02/2021, 11:01
Mero expediente
04/02/2021, 22:37
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 15:32
Ato ordinatório
15/01/2021, 15:18
Recebimento
07/01/2021, 14:06
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 14:18
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:47
Ato ordinatório
16/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
01/04/2020, 15:28
Sem descrição
19/03/2020, 12:27
Mero expediente
22/01/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 17:49
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:57
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:14
Sem descrição
24/05/2019, 16:19
Protocolo de Petição
24/05/2019, 16:19
Recebimento
24/05/2019, 16:18
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 15:52
Publicação
08/03/2019, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 12:33
Sem descrição
07/03/2019, 14:46
Expedição de documento (Edital)
14/02/2019, 17:26
Sem descrição
14/02/2019, 17:25
Expedição de documento (Edital)
12/12/2018, 15:09
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:35
Sem descrição
04/10/2018, 13:09
Protocolo de Petição
04/10/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:57
Sem descrição
06/06/2018, 13:57
Sem descrição
12/04/2018, 15:47
Protocolo de Petição
12/04/2018, 15:47
Mero expediente
13/03/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 14:11
Ato ordinatório
15/02/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:27
Recebimento
05/02/2018, 15:46
Sem descrição
05/02/2018, 15:10
Protocolo de Petição
30/01/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
16/01/2018, 16:31
Ato ordinatório
08/01/2018, 16:25
Ato ordinatório
08/01/2018, 13:59
Mero expediente
06/12/2017, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 11:04
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 11:24
Sem descrição
08/11/2017, 12:36
Protocolo de Petição
07/11/2017, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2017, 16:58
Ato ordinatório
12/09/2017, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2017, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2017, 12:31
Sem descrição
25/08/2017, 13:21
Protocolo de Petição
25/08/2017, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 10:56
Sem descrição
28/07/2017, 13:04
Protocolo de Petição
28/07/2017, 10:57
Ato ordinatório
25/07/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:47
Sem descrição
20/07/2017, 13:04
Protocolo de Petição
19/07/2017, 17:45
Expedição de documento (Edital)
19/06/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 15:41
Sem descrição
09/06/2017, 13:55
Protocolo de Petição
09/06/2017, 09:11
Ato ordinatório
25/05/2017, 14:53
Documento (Mandado)
25/05/2017, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2017, 12:44
Ato ordinatório
02/05/2017, 13:00
Documento (Mandado)
02/05/2017, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2017, 17:13
Ato ordinatório
20/04/2017, 17:19
Documento (Mandado)
20/04/2017, 13:19
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2017, 14:25
Sem descrição
05/04/2017, 09:57
Protocolo de Petição
04/04/2017, 14:43
Ato ordinatório
31/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 16:16
Sem descrição
30/03/2017, 09:15
Protocolo de Petição
29/03/2017, 14:19
Mandado
24/03/2017, 10:21
Publicação
23/03/2017, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2017, 12:16
Sem descrição
22/03/2017, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2017, 16:08
Mandado
22/03/2017, 10:07
Mandado
22/03/2017, 09:57
Mandado
22/03/2017, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))