Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONE DE PAULA MIRANDA
REQUERIDO: IMETAME LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AZEREDO DE OLIVEIRA - ES42362, JAIR DE SOUZA LOPES NETO - ES21924 DESPACHO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003869-58.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL proposta por JHONE DE PAULA MIRANDA em face de IMETAME LOGÍSTICA LTDA.. Narra o autor que é pescador artesanal devidamente registrado e que exerce a referida atividade há mais de 15 anos para prover o sustento de sua entidade familiar. Aduz que vem suportando severos prejuízos em sua subsistência decorrentes da implantação do Terminal Portuário Imetame na área compreendida entre a Barra do Sahy e a Barra do Riacho, no município de Aracruz/ES. Relata que as obras do empreendimento logístico foram iniciadas em julho de 2021, sob o licenciamento do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), tendo sido divulgada recentemente uma joint venture com grupo estrangeiro prevendo vultosos investimentos para a operação do terminal no corrente ano de 2026. Destaca que os estudos ambientais correlatados (EIA/RIMA e RCA) e o Parecer Técnico IEMA nº 101/2012 reconhecem a instituição de áreas de exclusão da pesca e o consequente conflito pelo uso do espaço marinho com a comunidade pesqueira local. Sustenta que a instalação das estruturas marítimas (quebra-mares, píeres e canais de acesso) e o intenso tráfego naval impediram fisicamente o acesso aos pesqueiros tradicionais, além de alterarem profundamente o ecossistema bentônico local, conhecido como "lama do camarão", que serve de habitat natural e berçário para diversas espécies de peixes e mariscos de relevância comercial. Argumenta que, malgrado a própria requerida tenha reconhecido os impactos socioeconômicos em audiências públicas e relatórios técnicos, houve patente omissão no cumprimento da Condicionante nº 67 da Licença de Instalação nº 89/2014, ante a não implementação do Programa de Compensação para a Atividade Pesqueira (PCAP) até a presente data. Alega que as restrições operacionais e a exclusão da área de pesca forçaram os pescadores artesanais a buscarem zonas marítimas mais afastadas, majorando substancialmente os custos com insumos (combustível, gelo e alimentação) e reduzindo drasticamente a quantidade de pescado capturado. Aponta que sua renda mensal média declinou de 2,5 salários mínimos no início de 2021 para valores atuais que dificilmente ultrapassam R$1.900,00, consolidando um prejuízo mensal continuado de R$2.152,50. Dessa forma, requer, no mérito: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova com esteio na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça; b) a expedição de ofício ao IEMA para a vinda do processo administrativo de licenciamento ambiental; c) a produção de prova pericial técnica multidisciplinar e econômico-contábil às expensas da requerida; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes retroativos no montante de R$ 122.692,50, correspondente a 57 meses de restrição da atividade pesqueira, ou, subsidiariamente, fixando-se o termo inicial em 07/07/2025; e) a fixação de pensionamento ou indenização por lucros cessantes futuros no valor mensal de R$ 2.152,50 enquanto perdurar a restrição na área; e f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais em patamar não inferior a R$ 162.100,00. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira no ID 98355831. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). DEIXO de designar, por ora, a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, o que não obsta que as partes demonstrem interesse na composição a qualquer tempo. Apresentada a contestação, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. INTIME-SE.DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito