Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ENZO DE JESUS PELAIS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026711-17.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ENZO DE JESUS PELAIS, objetivando a cobrança de importância monetária decorrente de inadimplemento contratual bancário. O despacho inicial determinou a citação da parte ré. Foram realizadas tentativas de citação por via postal, restando infrutíferas devido à devolução dos Avisos de Recebimento com a indicação de que o requerido mudou-se ou era desconhecido no local. Posteriormente, a parte autora indicou novo endereço, motivando a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. Contudo, o referido mandado foi devolvido com certidão negativa, informando que o réu não foi localizado no imóvel indicado e que o telefone fornecido constava como incorreto. Diante disso, a Secretaria do Juízo promoveu a regular intimação da parte requerente (ID 90181268), por intermédio de seus patronos habilitados, para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça e se manifestar nos autos requerendo o que de direito no prazo legal. Ocorre que, conforme certidão cartorária lavrada nos autos (ID 92019392), o prazo processual legal decorreu em sua integralidade sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso por parte da instituição autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne processual cinge-se à verificação do manifesto abandono da causa pelo demandante, o qual permaneceu inerte após regular intimação para dar andamento ao feito, impossibilitando a triangularização da relação jurídica e o regular desenvolvimento do processo. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem julgabilidade de mérito quando a parte autora deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 485, inciso III.
No caso vertente, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) na pessoa de seus advogados constituídos para impulsionar o andamento da demanda. Todavia, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo in albis, operando-se o decurso temporal verificado por certidão judicial. Sabendo-se que o processo rege-se pelo princípio do impulso oficial, cabe, contudo, exclusivamente ao demandante o oferecimento dos meios indispensáveis para a localização do polo passivo. Diante da inércia continuada e do manifesto desinteresse em fornecer subsídios para a realização da citação, a paralisação do feito por culpa exclusiva do autor configura abandono da causa, impondo-se a declaração judicial de extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, observando-se, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram anteriormente deferidos pelo Juízo. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Considerando que a extinção decorre de preclusão por decurso de prazo devidamente certificado, dou esta sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a certificação posterior caso não haja interposição de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e a preclusão das vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo no sistema PJe. Vitória/ES, 31 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito