Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PONTES MARVILLA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046270-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção LUIZ CLAUDIO PONTES MARVILLA ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/ES e do DER/ES. Em suma, o Requerente narrou que foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos sob o n. 2025-MS1N2. Sustentou: a) irregularidade da instauração do processo de suspensão argumentando a inclusão das infrações de natureza administrativa no cômputo da pontuação, sendo as de n. VV00289765 e n. VV00291841; b) ausência de assinatura nos mencionados autos de infração; c) bis in idem por terem sido lavradas no mesmo dia e no mesmo horário; d) cerceamento de defesa por ausência de notificação das infrações que compõem o processo de suspensão, e por não ter aderido o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Decido. O processo de suspensão do direito de dirigir, n. 2025-MS1N2, instaurado em desfavor do Requerente é composto por 4 (quatro) infrações, RV02193103 e RV02166799 lavradas pelo DER/ES, e VV00289765 e VV00291841 lavradas pelo DETRAN/ES. O Requerente aduz a irregularidade nas duas infrações lavradas pelo DETRAN/ES, VV00289765 e VV00291841: a) por não constarem a assinatura do agente; b) lavradas no mesmo dia e no mesmo horário (05/05/2024, às 8h54min) acerca da mesma infração de condução do veículo sem o devido licenciamento, o que caracteriza bis in idem; c) por serem consideradas de natureza administrativa e computadas no somatório de pontos; d) ausência de notificação pessoal e por ausência de aderência ao SNE. Aduz, também, a irregularidade nas infrações lavradas pelo DER/ES, RV02193103 e RV02166799, por ausência de notificação pessoal e por ausência de aderência ao SNE. Por conseguinte, diante de tais irregularidades, sustenta a irregularidade na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Em relação à alegação da natureza administrativa da infração de condução de veículo sem o devido licenciamento e a impossibilidade do cômputo no somatório de pontos em razão da sua natureza, a natureza administrativa de uma infração é uma construção de precedentes dos Tribunais, o que não é pacificado, e não há previsão no CTB acerca da natureza administrativa das multas e a impossibilidade do seu cômputo. No Enunciado n. 2 do Juizado da Fazenda Pública, entabulado no Fórum Estadual dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, foi estabelecido que: As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quaisquer que sejam elas, podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), independentemente de sua natureza No tocante à alegação de ausência de notificação da autuação, há indícios do envio das notificações via SNE, e, para tanto, necessita da ciência expressa do condutor no aplicativo mediante aceite dos termos para o recebimento da notificação. Com a autorização para envio pelo SNE, as notificações físicas são dispensáveis. Quanto à alegação de ausência de assinatura do agente, as infrações foram lavradas sem abordagem, o que é permitido, e em ambas consta a matrícula do agente, o que é entendido como identificação. Em relação à alegação de bis in idem, pela lavratura das infrações VV00289765 e VV00291841 no mesmo dia, no mesmo horário e referentes à mesma infração (condução de veículo sem o licenciamento), observo que também foram lavradas no mesmo local. A conduta oriunda das infrações acima mencionadas é a de condução de veículo sem o devido licenciamento, que possui natureza gravíssima (7 pontos). Retirando uma das infrações lavradas, em tese, em duplicidade, o prontuário do Requerente terá 15 (quinze) pontos, não sendo suficiente para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, na forma do art. 261, inciso I, do CTB. Nesse liame, diante dos indícios da probabilidade do direito do Requerente acerca da alegação de bis in idem, por ausência de prejuízo à coletividade e o prejuízo ao Requerente, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO ao DETRAN/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 2025-MS1N2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para ciência desta decisão. CITE-SE E INTIME-SE o DETRAN/ES para cumprimento desta decisão e para apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia. CITE-SE o DER/ES para apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito