Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NOSSA CONSTRUTORA UNIAO LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 Advogado do(a)
EMBARGADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO/MANDADO I. Relatório
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001003-91.2016.8.08.0046 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à Execução manejados em face da Execução Fiscal autuada em apenso, por meio dos quais se argui a nulidade de penhora incidente sobre imóvel urbano sob a alegação de se tratar de bem de família impenhorável. A Fazenda Nacional apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e a falta de valor da causa. No mérito, alegou a existência de outros bens em nome do executado, especificamente o imóvel rural "Bem Posta". Este Juízo deferiu a realização de diligência por Oficial de Justiça para apurar a situação jurídica do imóvel rural citado. O mandado foi integralmente cumprido com a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório detalhado do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação Ab initio, quanto às preliminares ventiladas pela embargada, verifica-se que o vício de representação encontra-se superado, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado. No tocante ao valor da causa, adota-se o entendimento de que a ausência de sua indicação expressa na peça inicial não enseja a extinção do feito, devendo corresponder ao valor do próprio débito exequendo ou ao proveito econômico almejado. No mérito, a controvérsia reside na verificação da impenhorabilidade do imóvel residencial urbano situado na Rua Jacyra Teixeira de Rezende, nº 127, Centro, nesta comarca. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 preconiza a impenhorabilidade da residência familiar. A certidão do Oficial de Justiça e os documentos colacionados demonstram que o executado reside no imóvel urbano em testilha com seu núcleo familiar. Os comprovantes de imposto de renda reiteram a utilização do bem para fins residenciais. Embora a exequente tenha noticiado a existência do imóvel rural "Bem Posta" (matrícula nº R4/3086), a respectiva certidão imobiliária demonstrou que este bem encontra-se gravado por penhoras pretéritas em outros executivos judiciais. Destarte, a subsistência de restrições judiciais anteriores sobre o imóvel rural impede a sua fruição econômica imediata, restando configurado que o imóvel urbano residencial constitui o único abrigo seguro e viável para a manutenção da dignidade do devedor. Certo que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Sendo assim, manter a expropriação do imóvel em que reside a parte executada violaria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional conferida à entidade familiar. Portanto, o acolhimento da tese de impenhorabilidade é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do imóvel residencial urbano situado na Rua Jacyra Teixeira de Rezende, nº 127, Centro, São José do Calçado - ES (Registro nº R6/2618), e DETERMINO o imediato levantamento da penhora efetuada nos autos. Proceda a Secretaria com as baixas e cancelamentos das averbações restritivas necessárias, expedindo-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente. INTIME-SE a União Federal (Fazenda Nacional), por intermédio de seu Procurador, para que tome ciência desta decisão e, no prazo legal, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento junto ao feito executivo em termos de prossecução de outros bens. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito