Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTIRPADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 - Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2 - No caso vertente, merece albergue a insurgência, porque a despeito da referência aos valores líquidos que serviram de base de cálculo para o proveito econômico obtido pelas partes, o acórdão deixou de consignar o percentual previstos nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, o que é possível nos termos do inciso I, do §4º, do art. 85, do CPC. 3 - Embargos de declaração acolhidos. Vitória, 05 de maio de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023598-82.2018.8.08.0024
Embargante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A
Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0023598-82.2018.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Espírito Santo para (i) reconhecer a nulidade parcial do auto de infração 2.078.339-0 e, assim, a possibilidade de que o lançamento tributário seja retificado conforme a base de cálculo apurada pela perícia judicial no valor original de R$ 146.589,49 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), (ii) readequar os honorários advocatícios para que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento em favor da parte contrária, conforme o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. A embargante sustenta que o acórdão incorreu no vício da omissão quanto ao percentual de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões do embargado, pela incolumidade do acórdão. É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 25 de março de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Como relatado, a embargante sustenta que o acórdão incorreu no vício da omissão quanto ao percentual de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios, o acórdão embargado consignou o seguinte: “Posta assim a questão, cumpre acentuar que ambas as partes contribuíram para que, à luz do princípio da causalidade, a demanda fosse proposta, quer seja pelo erro da base de cálculo inserida pelo ente estadual no auto de infração, quer seja pela comprovada omissão do contribuinte quanto ao registro e/ou emissão de nota fiscal de operações ocorridas no ano de 2008. Aliás, a despeito da diminuta readequação da parte dispositiva da sentença, certo é que o desfecho pela procedência parcial da pretensão autoral ainda persiste, o que, a teor do art. 86 do CPC, atrai a aplicação da sistemática da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Vale acentuar que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, sobre a temática dos honorários advocatícios, assim decidiu: “24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Portanto, levando em consideração que a parte autora obteve a redução da base de cálculo do lançamento tributário realizado (de R$ 507.905,07 para R$ 146.589,49), à luz do pleno normativo inserido nos dispositivos do §2º e §3º, art. 85, do CPC, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido. Assim, a empresa (Louis Dreyfus) arcará com os honorários advocatícios em favor do Estado do Espírito Santo que incidirá sobre o proveito econômico obtido pelo ente estatal no importe correspondente ao débito fiscal retificado conforme a base de cálculo do tributo reduzida (R$ 146.589,49), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC. Já o Estado do Espírito Santo arcará com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora que incidirá sobre o proveito econômico obtido pela empresa (Louis Dreyfus) no montante correspondente ao débito fiscal calculado sobre a diferença apurada com a redução da base de cálculo (R$ 507.905,07 - R$ 146.589,49 = R$361.315,58), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC.[...]” Como se vê, de fato, a despeito da referência aos valores líquidos que serviram de base de cálculo para o proveito econômico obtido pelas partes, o acórdão deixou de consignar o percentual previstos nos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, o que é possível nos termos do inciso I, do §4º, do art. 85, do CPC. Assim, merece albergue a insurgência, diante da ausência de manifestação quanto ao percentual para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração opostos para extirpar a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, readequar os honorários advocatícios para que ambas as partes sejam condenadas ao pagamento em favor da parte contrária, conforme o proveito econômico obtido, isto é, (a) a embargante (Louis Dreyfus) arcará com os honorários advocatícios em favor do Estado do Espírito Santo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente estatal decorrente do débito fiscal retificado conforme a base de cálculo do tributo reduzida (R$ 146.589,49), nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, e (b) o embargado (Estado do Espírito Santo) arcará com os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no valor correspondente aos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II, do §3º, do art. 85, do CPC, que incidirão sobre o proveito econômico obtido pela empresa (Louis Dreyfus) no montante correspondente ao débito fiscal calculado sobre a diferença apurada com a redução da base de cálculo (R$ 507.905,07 - R$ 146.589,49 = R$361.315,58), incidindo 10% (dez por cento) até a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes e 08% (oito por cento) no que exceder tal quantia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.