Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ROZANIA MANETTE BARCELOS, MARLUCE POLATO MANETTE BARCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0006712-36.2018.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelas executadas ROZANIA MANETTE BARCELOS e ESPÓLIO DE MARLUCE POLATO MANETTE BARCELOS (Id's nº 53005136 e 53007153). A parte Exequente, apresentou impugnação às exceções (Id nº 63222061). A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 08/11/2018 pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Espírito Santo – SICOOB NORTE (atualmente Cooperativa de Crédito Conexão – SICOOB CONEXÃO, conforme Id nº 26914560), visando à cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 1841175, com vencimento em 15/02/2018, no valor original de R$ 26.827,04. As executadas foram citadas por edital em junho de 2024 (Id’s nº 45377217 e 52348184), após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal, incluindo consultas aos sistemas judiciais (SIEL e SISBAJUD – Id’s nº 25765804 e 25765808) e expedição de carta precatória (Processo nº 5000260-44.2021.8.08.0038 – Id’s nº 19809458 e seguintes). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial das executadas citadas por edital (Id nº 52007892) e apresentou as exceções de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, entre o vencimento da dívida (15/02/2018) e a citação editalícia (junho/2024), transcorreram mais de três anos, prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. A Exequente, por sua vez, impugnou as exceções, sustentando a tempestividade da ação, a ausência de inércia ou desídia de sua parte na busca pela citação, e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, uma vez que a demora seria imputável às próprias executadas, que não mantiveram seus endereços atualizados, ou ao mecanismo da justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. É O RELATÓRIO.DECIDO. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais. Dispõe a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de plano a existência do vício alegado. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Cédula de Crédito Bancário, conforme o artigo 26 da Lei nº 10.931/04, é título de crédito e, por força do artigo 44 da mesma lei, aplica-se-lhe subsidiariamente a legislação cambial. Assim, o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o processo de execução permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, por inércia do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 949), firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, § 1º, do CPC), é o fim do prazo de um ano de suspensão. No presente caso, a dívida venceu em 15/02/2018. A ação foi ajuizada em 08/11/2018, dentro do prazo prescricional inicial. O despacho que ordena a citação, desde que cumprido no prazo legal, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Contudo, a citação das executadas somente se efetivou por edital em junho de 2024. A exequente argumenta que a demora na citação não lhe é imputável, seja pela falta de atualização de endereço por parte das executadas, seja por motivos inerentes ao serviço judiciário (Súmula 106 do STJ). Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve diversas tentativas de localização das executadas e de citação, inclusive por meio de carta precatória e consultas aos sistemas judiciais. No entanto, a mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para que se afaste a inércia do credor, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida. A Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") é aplicável quando a demora é exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário. Contudo, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inércia do exequente em fornecer meios eficazes para a citação ou para a localização de bens, após esgotadas as tentativas ordinárias, pode configurar a desídia. Neste sentido o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Exceção de pré-executividade acolhida na origem. Prescrição intercorrente reconhecida. Irresignação do exequente. Descabimento. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Inteligência do art. 44, da Lei nº 10.931/2004 que remete ao prazo trienal de prescrição a que alude o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966 ( LUG). Súmula 150, do STF. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Processo que permaneceu paralisado por quase 7 (sete) anos sem qualquer providência útil do exequente. Desnecessidade de prévia intimação pessoal para andamento do feito. Entendimento do STJ em Incidente de Assunção de Competência 001, REsp n. 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018. Declaração da prescrição intercorrente que exige contraditório para manifestação de eventual causa interruptiva, modificativa ou suspensiva. Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Contraditório garantido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00017474720138260028 Aparecida, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 01/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL - ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - OCORRÊNCIA. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de execução do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída.". O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré. Reconhecida a nulidade da citação por edital, afasta-se a suspensão do prazo prescricional, o qual retroage à data do ajuizamento da demanda. Tratando-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, em atenção ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (regulamentada pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966). Passado o prazo prescricional trienal entre a data do ajuizamento da ação e a citação válida, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-MG - AI: 08671035120238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) (negritei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO TODAVIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA TRIENAL. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que rejeitara exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição trienal para execução da cédula de crédito bancário, por inércia do credor na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Questão em Discussão: Determinar se a demora na citação, imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e se a conversão intempestiva da ação de busca e apreensão em execução enseja a prescrição direta ordinária, conforme prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 3. Razões de Decidir: O prazo de prescrição aplicável à execução de cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Na hipótese, a última parcela da cédula venceu em 04/10/2016, implicando o termo final do prazo prescricional em 04/10/2019. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, requerida pelo banco em 2022, ocorreu após a prescrição da pretensão executiva. Não obstante a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que exclui o efeito de prescrição intercorrente nas hipóteses de demora imputável ao Judiciário, o caso não envolve prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta, incidente pelo decurso do prazo sem interrupção pela citação válida ou pela conversão tempestiva. Precedentes do STJ corroboram que, após expirado o prazo prescricional, o comparecimento espontâneo do executado aos autos não reativa o direito à execução já prescrita. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, declarando a prescrição trienal e extinguindo a execução nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (valor da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas). Dispositivos Relevantes Citados: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 Art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 Art. 240, § 3º, do CPC/2015 Súmula 106 do STJ Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO TJ-CE - Apelação Cível: 0152751-73.2013.8.06.0001 TJ-CE - Apelação Cível: 00280894820118060117 Maracanaú ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, dando-se, por consectário lógico, provimento ao agravo de instrumento do recorrente para cassar a decisão interlocutória de fls.194/198 e decretar a prescrição trienal ordinária direta, extinguindo a Ação Executiva nº 0163642-56.2013.8.06.0001, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, e condenando o banco exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o que, no caso, se confunde com o valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancária (REsp nº 18142000/SP). Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06344888420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) No caso em análise, desde o vencimento da dívida em 15/02/2018 até a citação editalícia em junho de 2024, transcorreram mais de 6 (seis) anos. Embora a exequente tenha realizado diversas diligências, a efetividade da citação demorou consideravelmente e as tentativas de localização restaram infrutíferas por um longo período. A responsabilidade pela efetivação da citação e pela localização do devedor recai, primordialmente, sobre o exequente. Ainda que se considere a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, e o subsequente início do prazo prescricional intercorrente, o lapso temporal transcorrido desde o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, conjugado com a ausência de citação válida por um extenso período e a ineficácia das diligências reiteradas, demonstra a inequívoca configuração da prescrição intercorrente, enfatizando que a prescrição trienal é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário e que a inércia do exequente em promover a citação eficaz, ainda que mediante tentativas infrutíferas, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da exceção apresentada ao ID nº 53007153, ACOLHO a Exceção de pré-executividade formulada pelo excipiente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, II do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do art. 85, §§ 3°e 8°, do CPC, destacando que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES), vedado o seu rateio entre os membros da instituição, nos termos da tese fixada no julgado de mérito do tema com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º RE 1140005, em 26/06/2023). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, sendo no caso do requerido por meio de disponibilização da Sentença no Diário da Justiça (artigo 346 do CPC). Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito