Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERSON VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020824-47.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte. O feito encontra-se concluso para apreciação de embargos de declaração (ID 97025283), reanálise do pedido liminar (ante a juntada de certidão de trânsito em julgado, ID 97681275) e deliberação sobre o requerimento de provas formulado pelo requerido (ID 97717826). É o relatório. DECIDO. I) Passo a analisar os embargos declaratórios protocolado. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 97025283) em face da decisão anterior, alegando omissão do Juízo quanto ao pedido de utilização de prova emprestada oriunda dos autos nº 5009303-51.2024.8.08.0021 (Vara de Família). Com razão o embargante, explico-me. Nota-se que a decisão impugnada não se manifestou expressamente sobre o pleito. Considerando que este Juízo, no tópico a seguir, deliberará pela abertura da fase instrutória no presente feito, a admissão da prova emprestada mostra-se plenamente viável e atende aos princípios da economia e celeridade processual (Art. 372 do CPC). Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada e DEFERIR a utilização da prova emprestada constante dos autos supramencionados, garantindo-se à autarquia ré o pleno exercício do contraditório sobre referidos elementos de convicção. II) Passo a analisar o pedido de reconsideração da tutela de urgência. A parte autora apresentou petição informando o trânsito em julgado da sentença proferida pela Vara de Família, que reconheceu a união estável, pleiteando a reconsideração da decisão liminar para a imediata implantação da pensão por morte. Contudo, não obstante o trânsito em julgado da sentença declaratória no juízo cível, observo que a autarquia previdenciária requereu expressamente a produção de prova testemunhal nestes autos para confrontar a matéria fática sob a ótica dos requisitos estritamente previdenciários e de dependência econômica. Desse modo, em sede de cognição sumária, entendo que a concessão da tutela de urgência neste momento processual esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, §3º, CPC) e na necessidade de cautela que impera nos provimentos contra a Fazenda Pública, revelando-se prudente aguardar o desfecho da dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de que o pleito seja reavaliado ou definitivamente concedido por ocasião da prolação da sentença, após o exaurimento do contraditório. III) Passo a sanear e a organizar o feito. Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Logo, DOU O FEITO COMO SANEADO. No tocante à fase probatória, a autarquia ré pugnou tempestivamente pela produção de prova oral (ID 97717826). Tratando-se de controvérsia que envolve matéria fática, convivência comum e dependência econômica por ocasião do óbito, não exaurida pelas provas documentais colacionadas, o deferimento é medida que se impõe em homenagem à ampla defesa e à busca da verdade real. Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo IPAJM. DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2026, às 14h, a ser realizada de forma mista, com transmissão por meio de videoconferência na plataforma “Zoom.us”, conforme acesso abaixo transcrito. Vejamos: Tópico: Processo nº 5020824-47.2025.8.08.0024 - Audiência de Instrução e Julgamento Dia e Hora: 14/07/2026- 14h. ID da reunião: 985 567 2886 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9855672886?pwd=RkNqM3ErRy9CSEVnMHhyR0dFMWJodz09 (aberta e sem senha à hora da audiência, mas as partes irão aguardar na sala de espera) Por tratar-se de ato misto (online e presencial), fica facultado o comparecimento pessoal das partes e das testemunhas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Assim sendo, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida no ID 97717826. Deixo consignado que, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais que exigem a intimação judicial da testemunha, incumbirá ao advogado do IPAJM informar às testemunhas a data e horário da audiência ora designada, na forma do artigo 455 do CPC. Às partes que optarem por participarem do ato na modalidade online, deverão acessar a sala de reunião a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo Zoom.Us das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, através do link de acesso acima disponibilizado. ADVIRTO as partes que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar / observar: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu patrono/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) a parte/patrono deverá preservar a incomunicabilidade da testemunha que arrolou, de modo que arcará com o ônus processual de exclusão de tal prova oral produzida em caso de violação do dever de incomunicabilidade; INTIMEM-SE todos. CUMPRA-SE ESTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, no que couber. Diligencie-se. Vitória, 28 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO