Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLACIELO SOUZA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO proposta por GLACIELO SOUZA DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Proferida sentença no ID nº 47803867, ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs nº 48426847 e 49150273). É o relatório. Decido. Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. I. Quanto aos Embargos opostos por ambas as partes: Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração. As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional. Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. ITAPEMIRIM-ES, 9 de abril de 2026. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0001017-33.2019.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)