Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
APELANTE: IVAN CLÁUDIO NUNES GONÇALVES.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. ORDEM DE PRISÃO REVOGADA. OMISSÃO ESTATAL EM DAR BAIXA NO MANDADO DE PRISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. - Sobre responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE 841.526/RS, com repercussão geral, que quando decorre de omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha o dever legal de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa. 2. - Hipótese em que o autor foi detido em 06-07-2017 quando não havia razão para tanto, pois o despacho que havia ordenado a prisão e a expedição de mandado de prisão em 06-06-2016 foi revogado em 19-06-2016. 3. - A prisão ilegal de pessoa e seu encaminhamento a presídio gera dano moral. 4. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). 5. - Recurso provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000470-41.2020.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ronaldo dos Santos Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, em razão de prisão civil indevida ocorrida em 04/06/2020. O feito comporta julgamento, não havendo preliminares a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Pois bem. É cediço que a responsabilidade do ente público é objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, conforme se extrai do artigo 37, § 6o, da Constituição da República, bastando a simples existência de nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por outro lado, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, interrompendo-se o nexo de causalidade quando houver caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato exclusivo de terceiro. Em resumo, estando evidenciada alguma das causas mencionadas, exclui-se a responsabilidade das pessoas jurídicas citadas pelo artigo 37, § 6o da CR/88. Nesse sentido, a responsabilidade estatal pode decorrer de atos comissivos ou omissivos dos seus agentes, quando estes praticarem efetivamente um ato ou em decorrência de um “não fazer”, respectivamente. No primeiro caso, a responsabilidade é objetiva, e no segundo, a administração pode responder de forma subjetiva ou objetiva. Vale lembra ainda que, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que há omissão específica, isto é, quando o estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria a situação propícia para o evento, tendo o dever de agir para impedir o resultado, a administração pública responde de forma objetiva. Em resumo,
trata-se de uma omissão jurídica, quando existe prévio dever legal de agir. Já nas situações em que a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano – a chamada omissão genérica, o estado responde de forma subjetiva, devendo o lesado comprovar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso (teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público). No caso de atos jurisdicionais, isto é, atos comissivos, aplica-se a reponsabilidade objetiva e essa passa a incidir especialmente quando há falha evidente e injustificada no serviço cartorário, como a manutenção de mandado de prisão no sistema, quando já revogado por meio de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0020844-07.2017.8.08.0024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDARelator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019).M os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., 05 de novembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00208440720178080024, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) No caso em apreço, o cerne da lide repousa na constatação de que o Autor foi detido por força de um mandado de prisão expedido nos autos da Execução de Alimentos nº 0000017-85.2016.8.08.0031. Contudo, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inconteste, que a ordem de prisão já havia sido suspensa e o mandado determinado a ser recolhido em 24/05/2019 (conforme Decisão constante no ID 21653979, pág. 49), restando o mandado devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento ante a solicitação de baixa solicitada pelo cartório (Certidão, ID 21653979, pág. 51). Ademais, a execução de alimentos originária foi extinta por satisfação da obrigação em 16/07/2019 (Sentença, ID 21653979, pág. 56). Apesar da extinção do processo original e da expressa determinação de baixa do mandado, o sistema eletrônico não foi devidamente atualizado pelo Poder Judiciário. Como consequência direta dessa falha sistêmica e cartorária, em 04/06/2020, policiais militares, no estrito cumprimento do dever legal e respaldados por um mandado que ainda constava indevidamente como ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), efetuaram a abordagem, condução e prisão do Autor (conforme Boletim Unificado nº 42459647, ID 21653979, págs. 20/21). Cumpre registrar que não se evidencia qualquer conduta ilícita por parte dos policiais militares. Os agentes de segurança limitaram-se a dar cumprimento a uma ordem restritiva de liberdade que lhes aparecia como vigente e regular no sistema oficial. A falha, portanto, decorreu exclusivamente do aparato do Judiciário estadual que omitiu o dever de dar baixa no mandado após a extinção da execução. O subsequente relaxamento da prisão pelo Juízo plantonista (Decisão, ID 21653979, pág. 60/62) apenas confirmou a ilegalidade da restrição da liberdade imposta ao Autor. Diante disso, o nexo causal entre a omissão estatal (falha na baixa do sistema) e o dano sofrido (prisão injustificada) está cabalmente configurado. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de privação indevida de liberdade, o dano moral decorre da própria gravidade do fato. A restrição física por determinação estatal baseada em mandado já revogado atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem do indivíduo perante si e a sociedade, causando angústia, vergonha e constrangimento ilegítimo. No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para mitigar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento sem causa. No presente caso, considero que, a despeito do inegável abalo, não restou comprovado que o Autor suportou prejuízos paralelos mais drásticos, como a perda de emprego por exemplo, já que a soltura ocorreu no plantão noturno. Sendo assim, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à finalidade reparatória. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, o Autor comprovou as despesas diretas decorrentes da necessidade de contratar defesa técnica para formular o pedido de relaxamento da prisão em sede de plantão judiciário, bem como os custos de deslocamento para retornar ao seu domicílio após a soltura. Restaram devidamente comprovados nos autos o desembolso de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referentes a honorários advocatícios (Id. 21653979, pag. 22, autos físicos) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referentes ao serviço de táxi (Id. 21653979, pag. 23, autos físicos). Constato um mero erro de soma na petição inicial que pleiteava R$ 3.700,00; todavia, a condenação limitar-se-á aos valores efetiva e estritamente comprovados nos documentos, totalizando R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) a título de danos materiais. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (data dos recibos - Súmula 43 do STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação, observando-se a EC 113/2021 (Taxa SELIC) a partir de sua vigência. b) CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), também observada a aplicação exclusiva da Taxa SELIC após o advento da EC 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente minuta à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito