Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA e RICARDO FERNANDES BARBOSA
EXECUTADO: HENRIQUE SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003715-29.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Sávio de Vasconcellos Gomes em face da sentença terminativa de ID 97015561, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida por José Lauro Lira Barbosa e Ricardo Fernandes Barbosa, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência do julgamento de procedência dos embargos à execução conexos, onde foi declarada a iliquidez do título executivo. Em suas razões recursais consubstanciadas no ID 97926275, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, apontando que este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido formulado na petição de ID 78027314, que visava ao levantamento da constrição incidente sobre o seu patrimônio. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, sanada a lacuna, seja determinada a expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES para a baixa e retirada da penhora ou indisponibilidade que grava o imóvel de matrícula nº 28.137, ficha 156, do Livro 2-E, restituindo o bem à sua plena fruição. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença extintiva de ID 97015561 restou silente quanto ao destino da constrição imobiliária efetivada no curso do feito por força do mandado de penhora de ID 69577920, configurando o vício de omissão capitulado no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do decreto de extinção da relação processual executiva principal sem resolução de mérito, motivado pelo completo esvaziamento do título extrajudicial que a aparelhava, esvai-se e desaparece o substrato jurídico capaz de amparar a manutenção de medidas constritivas sobre o acervo patrimonial do devedor. Contudo, em primazia à segurança jurídica e considerando a correlação lógica entre as demandas conexas, o cancelamento e a efetiva liberação dos gravames processuais devem ocorrer após o definitivo trânsito em julgado das sentenças que pronunciaram a iliquidez do título e a consequente extinção do feito executivo, momento em que a desconstituição da relação cambial restará acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Desse modo, constatada a lacuna decisória e verificando-se que a correção do vício importa em alteração do julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para integrar o provimento jurisdicional e acolher a pretensão de ID 78027314, condicionando-se, todavia, a expedição dos atos materiais de liberação à preclusão máxima das vias recursais ordinárias.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a sentença de ID 97015561 a determinação de levantamento definitivo e a baixa da constrição de penhora ou indisponibilidade averbada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 28.137, ficha 156, do Livro 2-E do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, ato que deverá ser efetivado imediatamente após o trânsito em julgado das sentenças proferidas neste feito e nos embargos à execução em apenso. Certificado o trânsito em julgado dos referidos provimentos jurisdicionais, expeça-se o competente mandado de cancelamento ou ofício de liberação eletrônica direcionado à aludida serventia imobiliária para as providências de baixa e regularização, mantendo-se incólumes os demais termos do dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -