Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO - ES22609, VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000765-92.2014.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, todos qualificados nos autos. A parte exequente manifestou, ao Id 83587051, por novas consultas aos sistemas judiciais conveniados. Breve o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação ao pedido de nova consulta aos sistemas judiciais, informo que, conforme consta dos autos, a parte exequente já requereu a consultas há pouco mais de 03 (três) meses atrás, não encontrando valor em conta do executado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reiteração de novas consultas podem ser admitidas, desde que fundamentada em elementos que demonstrem a razoabilidade da medida, como mudanças na situação econômica da parte executada ou o decurso de tempo suficiente para justificar nova tentativa. Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente” (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer elemento novo que indique mudança na condição econômica da executada ou qualquer outro fato concreto que justifique a renovação das consultas. O decurso de poucos meses desde a última tentativa, por si só, não configura fundamento suficiente para a reiteração da medida, especialmente diante da ausência de bens localizáveis em consultas recentes. Ainda, considerando que não houve requerimento para tentativa em localizar bens em nome do executado, INDEFIRO o pedido de novas consultas. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, retomando-se o curso da suspensão já determinada na decisão de Id 72689086 (item 2), nos termos do art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito