Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA PERITO: PLUTARCO ROJAS JARAMILLO FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELAINE PEREIRA DA SILVA - ES10625, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0025791-37.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 88044968) em face da sentença proferida no ID 87377548, que julgou o feito, insurgindo-se especificamente contra a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, arbitrada no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de vício de omissão no julgado, relativamente à condenação ao pagamento da verba honorária e, ainda, quanto à aplicação do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF), pugnando que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, ou, alternativamente, sejam fixados nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Instados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum (ID 89018162 e 89490187). Relatados. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, observa-se que a pretensão da embargante revela, nitidamente, o intuito de rediscussão do julgado. A sentença guerreada enfrentou os pontos pertinentes à lide e estabeleceu a sucumbência de forma fundamentada, observando os critérios legais e fáticos constantes nos autos. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento — especificamente quanto à condenação em honorários — deve ser manejado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para a reforma do mérito por mera discordância interpretativa. Ademais, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está compelido a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para alicerçar sua decisão (inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC). Quanto ao Tema 1255 do STF invocado, registro que não houve julgamento definitivo do precedente em questão, no qual se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Com isso, não há que se falar, neste momento, que a fixação da verha honorária, no caso dos autos, deveria ter sido realizada por apreciação equitativa, sobretudo diante do entendimento firmado pelo c. STJ, no Tema 1076, nos seguintes termos: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a manutenção da sentença embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de ID 87377548 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JuÍza de Direito