Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044162-21.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1180, -, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-230 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: CARLA CILENE CARVALHO Endereço: Rua Rio Branco, 66, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Saberes Instituto de Ensino Ltda – EPP em face de Carla Cilene Carvalho, visando o recebimento de R$ 11.261,14, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. O exequente alega o inadimplemento de 17 parcelas com vencimentos entre 07/01/2018 e 07/05/2019. A executada Carla Cilene Carvalho, devidamente assistida por defensor dativo, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Argui, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial das 8 (oito) primeiras parcelas (07/01/2018 a 07/08/2018), sustentando que a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET) deve ser contada apenas de sua vigência (10/06/2020) até 30/10/2020, totalizando 143 dias. Em audiência de conciliação, não houve composição. A exequente, intimada para se manifestar sobre a exceção e novos documentos, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 93729250. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública e vícios que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, sendo a prescrição uma delas. O cerne da controvérsia reside no período de suspensão da prescrição durante a pandemia. A exequente defende a suspensão desde março de 2020, enquanto a executada sustenta a incidência apenas a partir de 10/06/2020. O Art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é claro ao estabelecer que os prazos prescricionais consideram-se suspensos "a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A referida lei entrou em vigor em 10/06/2020. Portanto, o período de suspensão a ser computado é de exatamente 143 dias. Este é o entendimento do STJ, conforme jurisprudência citada pela executada, bem assim do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INC. I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL O ART. 3°, CAPUT DA LEI 14.010/2020. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 30.03.2015, tendo findado-se em 30.03/2020. Considerando, portanto, que a presente ação somente foi ajuizada em 30.10.2020, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 2. Tendo em vista que a Lei 14.010/2020 entrou em vigor na data de 12.06.2020, foi somente a partir deste marco temporal que se iniciou a suspensão dos prazos prescricionais, não abarcando a hipótese da Apelante, uma vez que a pretensão autoral já se encontrava prescrita desde a data de 30.03.2020. 3. A partir da edição do Ato Normativo 64/2020, o Poder Judiciário Estadual criou mecanismos de acesso à Justiça, principalmente mediante protocolos por e-mail, durante o período de pandemia, inexistindo impedimento para a prática de atos relacionados à exigência do crédito da apelante na hipótese, motivo pelo qual não se faz possível reconhecer a Pandemia Covid-19 como hipótese de suspensão do prazo de prescrição em período diverso do previsto na lei nº14.010/20. 4. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. PROCESSO Nº 0017980-16.2020.8.08.0048 - APELAÇÃO CÍVEL. Relatora Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível TJES) Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Analisando a 8ª parcela (vencimento em 07/08/2018), o prazo de 5 anos expiraria em 07/08/2023. Somando-se os 143 dias de suspensão, o termo final ocorreu em 28/12/2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/12/2023, a pretensão relativa às parcelas com vencimentos entre 07/01/2018 e 07/08/2018 está fulminada pela prescrição, uma vez que o protocolo da inicial ocorreu após o lapso legal.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada Carla Cilene Carvalho para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas vencidas entre 07/01/2018 e 07/08/2018 (total de 8 parcelas), declarando a extinção da execução quanto a estas, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC. b) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO quanto às parcelas remanescentes, com vencimentos entre 07/09/2018 e 07/05/2019 (total de 9 parcelas). c) INTIMAR A EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, excluindo as parcelas declaradas prescritas nesta decisão. Sem custas e honorários nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35939696 Petição Inicial Petição Inicial 23122915054448300000034363804 36217408 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011116575299800000034631543 36217408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011116575299800000034631543 36327120 Petição (outras) Petição (outras) 24011214082202700000034734519 36327122 2. Contrato de Prestação de Serviço (5) Documento de comprovação 24011214082222800000034734521 36327123 3. BORDERO Documento de comprovação 24011214082251200000034734522 36327126 4. Ficha de Matrícula (1) Documento de comprovação 24011214082271100000034734524 36327129 6- Certidão EPP SABERES Documento de Identificação 24011214082291700000034734527 36327130 7- BALANÇO SPEED 2022 Documento de Identificação 24011214082331800000034734528 36327133 8- CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 24011214082348700000034734530 36327136 9- CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24011214082365700000034734533 36327138 10- SIMPLES NACIONAL Documento de Identificação 24011214082385200000034734535 36327142 11- PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24011214082402500000034734538 48743539 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081516494047300000046337697 48743539 Mandado Mandado 24081516494047300000046337697 53909468 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110119144781100000051131689 55877468 Certidão Certidão 24120419021298500000052935872 56064017 Mandado NÃO entregue: 5302748 Expediente: 7772775 Certidão 24120800083698600000053108654 56422576 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121217162931300000053440174 56422593 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CARLA Certidão - Intimação 24121217162994900000053440190 57145453 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010817395488400000054115540 57145455 REQUERIMENTO E ANEXOS - CARLA Outros documentos 25010817395502000000054115542 64645195 Despacho Despacho 25031011194707700000057383675 70660426 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061016304764500000062739179 70852251 petição Petição (outras) 25061216545100000000062912104 70852252 petição Petição (outras) 25061216553700000000062912105 72625561 Despacho Despacho 25070916070928300000064482908 72625561 Despacho Despacho 25070916070928300000064482908 72772566 comprovante envio de e-mail - Dativo Certidão - Juntada 25071111182986100000064627299 72791424 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 25071114053891400000064645515 72793278 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - NOMEAÇÃO DATIVO Outros documentos 25071114053904600000064647014 72804581 Petição (outras) Petição (outras) 25071114545462800000064656831 78897743 Despacho Despacho 25092218071811100000074739700 78897743 Despacho Despacho 25092218071811100000074739700 79197640 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092315000024300000075013115 79197641 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092315000038300000075013116 79700029 Aceite de nomeação como dativo Petição (outras) 25093003442688600000075473232 80237213 Exceção de pré-executividade Exceção de Pré-Executividade 25100620112239700000075962508 80237214 Demonstrativo atualizado do débito para fins de acordo Documento de comprovação 25100620112267500000075962509 82171033 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110200570504000000077733836 83547784 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25112301111267400000078990083 83580504 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112607493589100000079020180 87167065 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121122570852900000080040784 87663817 Petição (outras) Petição (outras) 25121614350162200000080493772 87671424 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121615230738700000080501262 87671429 Ata audiência - 16.12 14h30 Termo de Audiência 25121615231606900000080501266 87674098 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121615244797600000080503575 89107068 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012300162060400000081809221 93729250 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032515211942600000086040192