Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO CUZZUOL, RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000341-30.2017.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de JARBAS ANTONIO CUZZUOL e RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL. No curso da execução o veículo FORD RANGER XLT CD4 32, PLACAS PPJ-0677, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI 8AFAR23L3FJ342145 de propriedade do executado RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL foi levado a leilão, tendo sido arrematado por HOSPEQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. No ID 96221306, a arrematante HOSPEQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. pleiteia tutela de urgência. Informa que, apesar de a arrematação ter sido homologada em 25/10/2024 e a imissão na posse ocorrido em 27/06/2025, não consegue transferir a propriedade do veículo arrematado perante o DETRAN/ES. Aponta como óbices a subsistência de três restrições no RENAJUD, duas vinculadas a este processo e uma ao feito conexo nº 0000344-82.2017.8.08.0067, além de débitos acumulados de IPVA e licenciamento (exercícios 2024 a 2026) que perfazem R$ 8.240,42. Sustenta que a aquisição em leilão judicial tem natureza originária e que o atraso na transferência decorreu exclusivamente da demora do Judiciário. Requer, assim, a imediata baixa dos gravames e a desvinculação dos débitos fiscais, com o redirecionamento das obrigações ao CPF do executado. É o relato do necessário. Decido. A arrematação de bem móvel em leilão judicial constitui aquisição originária da propriedade, o que extingue os vínculos obrigacionais anteriores. Por isso, os débitos tributários e administrativos pretéritos sub-rogam-se no preço da hasta pública, não sendo exigíveis do adquirente de boa-fé. É o que decorre da aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, do art. 328 do CTB e do art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 188/2024), este último claro ao atribuir ao Juízo expropriante o dever de determinar o cancelamento de constrições, inclusive as emanadas de outros processos. No caso prático, os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão preenchidos. A prova documental demonstra que a arrematação está perfeita e acabada desde outubro de 2024, mas o DETRAN/ES aponta bloqueios ativos que impedem a emissão do Certificado de Registro de Veículo. Quanto ao gravame oriundo do processo conexo nº 0000344-82.2017.8.08.0067, a referida execução já foi extinta pela satisfação do débito, carecendo a manutenção da restrição de qualquer utilidade jurídica. Ademais, o produto do leilão foi integralmente absorvido pelo crédito do exequente (alvará de ID 76580268), sem saldo para os tributos. A arrematante peticionou três vezes entre 2024 e 2025 (IDs 54031192, 64695022 e 78328990) sem provimento tempestivo, o que gerou novos débitos de IPVA e licenciamento (exercícios 2025 e 2026). A mora do aparato judicial não pode penalizar o terceiro de boa-fé, sendo ilegítimo imputar-lhe os encargos fiscais supervenientes à imissão na posse quando causados exclusivamente pelo atraso na liberação do bem. O perigo de dano é evidente ante a impossibilidade de fruição do veículo há mais de um ano e meio e o crescimento injustificado do passivo fiscal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A imediata expedição de ordem, via RENAJUD, para o total e definitivo cancelamento de todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo Ford Ranger XLT CD4, placa PPJ-0677, originadas deste processo (nº 0000341-30.2017.8.08.0067) e do feito conexo nº 0000344-82.2017.8.08.0067. b) A expedição de ofício ao DETRAN/ES para que realize a imediata transferência de propriedade do veículo à arrematante HOSPEQ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., independentemente do pagamento prévio de IPVA e taxas de licenciamento dos exercícios de 2024, 2025 e 2026. O órgão deverá desvincular tais débitos do prontuário do veículo e redirecionar sua cobrança ao CPF do executado, RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL (020.289.367-70). No mais, cumpra-se conforme o determinado no ID 93503212. CUMPRA-SE SERVINDO COMO OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito