Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMILDO CARLOS MARTINS
REQUERIDO: BANCO BV S.A., BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EUCLIDES JUNIOR CORREA MUNIZ - ES35577 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por José Raimundo da Costa contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que sejam limitadas as cobranças mensais a 30% de sua renda líquida, suspensas as ações judiciais em curso relativas aos contratos questionados e excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando estar em situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conceder tutela de urgência para limitação das cobranças mensais, suspensão de ações judiciais e exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para viabilizar a negociação entre o devedor e seus credores. 4. O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória. 5. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, além de desrespeitar o procedimento legal, compromete a finalidade do instituto do superendividamento, que é a busca de um plano equitativo de pagamento mediante a participação de todos os credores. 6. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a limitação compulsória de descontos e demais medidas provisórias não pode ser deferida antes da realização da fase conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 somente pode ser analisada após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. A concessão de medidas provisórias em etapa anterior compromete o procedimento especial destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 0281628-87.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, DJ 02.08.2023. TJMT, AI 1011303-11.2023.8.11.0000, Relª Desª Marilsen Andrade Addario, DJ 02.08.2023. TJRJ, AI 0016656-27.2023.8.19.0000, Relª Desª Denise Nicoll Simões, DJ 09.08.2023. TJSP, AI 2188817-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, DJ 08.08.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074982920248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Desta forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000125-41.2026.8.08.0043 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Romildo Carlos Martins em face de Banco BV S.A., Banestes S.A., Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo (CBMEES) e Banestes S.A. Gecar Banescard Visa. No curso do feito, a parte autora peticionou sob o ID 97021500, pleiteando a concessão de nova tutela de urgência incidental voltada à suspensão imediata do contrato de Cheque Especial mantido junto à instituição financeira requerida, com a cessação de encargos e congelamento do saldo devedor. Adicionalmente, sob o ID 98048802, requereu a suspensão do presente processo em razão da tramitação de ação de interdição. Vieram os autos conclusos. I – DO PEDIDO DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela de urgência ID 97021500, ressalto que o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 instituiu um rito multifacetado e específico no Código de Defesa do Consumidor, cuja pedra angular reside na fase consensual. A audiência de conciliação disciplinada pelo artigo 104-A do CDC não traduz mero ato burocrático, mas etapa indispensável para viabilizar a construção de um plano equitativo de pagamento com a presença e cooperação de todos os credores. A concessão de provimentos liminares de natureza compulsória em momento anterior à abertura formal desta mesa de negociação desnatura o escopo do instituto. A própria previsão contida no artigo 104-A, § 2º, do CDC demonstra que as sanções de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos moratórios são subordinadas ao não comparecimento injustificado do credor ao ato solene, não cabendo ao julgador antecipá-las sem o cumprimento do itinerário legal. Nesse sentido entende o E.TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007498-29.2024.8.08.0000 INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência formulada. Por outro lado, mantenho a decisão ID 93163040. II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOS No que tange ao pleito de suspensão do feito veiculado no ID 98048802, sob o argumento de que tramita ação de interdição correlata, o requerimento não merece prosperar. Afasto a alegação de prejudicialidade externa, visto que o trâmite de ação de interdição não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a suspensão do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Oportuno consignar, ainda, que a ação de interdição gera efeitos ex nunc, de modo a não influenciar na presente demanda enquanto não prolatada a respectiva sentença. Os atos civis praticados anteriormente gozam de presunção de validade, devendo eventuais invalidações por incapacidade contemporânea às contratações ser discutidas em via própria, extrapolando os limites desta lide. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Em razão da impossibilidade de realização do ato anteriormente aprazado, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 16/06/2026, às 15h00min. Segue link de audiência:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84744328997 Intimem-se as partes. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito