Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LEONICIO LIMA DE SOUZA, WESLEY RANGEL, MARIA DO CARMO DOS SANTOS CRUZ Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, 12 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: LEONICIO LIMA DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, ASSENTAMENTO GEORGINA - CÓRREGO PALMEIRA, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: WESLEY RANGEL Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, ASSENTAMENTO GEORGINA - CÓRREGO PALMEIRA, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: MARIA DO CARMO DOS SANTOS CRUZ Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, ASSENTAMENTO GEORGINA - CÓRREGO PALMEIRA, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000649-29.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Leonício Lima de Souza, Wesley Rangel e Maria do Carmo dos Santos Cruz. Analisando os autos, observa-se que as partes acordaram sobre a dívida e aos honorários advocatícios, com pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral (ID: 80083083 e 81153002). O óbito do executado Leonício Lima de Souza (ocorrido em 14/11/2024, conforme ID: 80083083 – Págs. 03/04), foi constatado, o que, em tese, demandaria a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a obrigação é solidária (art. 275 e seguintes do Código Civil) e a celebração de acordo entre o exequente e os demais executados, o qual abrangeu o objeto principal da execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença os acordos celebrados entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Conforme pactuado na cláusula nona do acordo principal, e tendo em vista o pedido expresso, o cumprimento da presente sentença fica SUSPENSO até a integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do avençado. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito