Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ACLE ZOUAIN FILHO, JACY AVELAR BOGHE, JORGE ZOUAIN, SILVIA REGINA CLETO, CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173, PAULO CESAR BUSATO - ES8797 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001260-21.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (Id. 96080678) opostos por BANCO DO BRASIL S/A, no qual a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício da contradição, pugnando para que seja tornado totalmente sem efeito o despacho que determinou a especificação de provas e ventilou o julgamento antecipado, uma vez que tais comandos são típicos do processo de conhecimento e incompatíveis com o rito expropriatório da execução. Além disso, requereu o suprimento do vício da omissão para que o Juízo se manifeste expressamente sobre os pedidos pendentes e reiterados que envolvem a penhora de imóveis dos executados e a realização de pesquisas de bens e de endereços dos devedores remanescentes por meio de sistemas conveniados (como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Por fim, requereu o imediato e regular prosseguimento do feito executivo, com o deferimento das medidas de constrição patrimonial necessárias para a satisfação do crédito. É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão a parte embargante quanto a omissão na apreciação dos pedidos quanto a efetivação das medidas executivas bem como na diligência para a localização de novos endereços dos requeridos Acle e Jacy. Diante o exposto, DEFIRO a efetivação das medidas executivas cabíveis devendo-se observar a ordem de preferência de penhora disposta no art. 835 do CPC, bem como DEFIRO as buscas de endereços nos sistemas conveniados em relação aos réus Acle e Jacy. Adverte-se que, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados), considerando que o banco autor não está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. Por fim, TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. 95220342, haja vista que a determinação não é cabível no rito desta demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão presente nos autos. Intimem-se as partes para ciência. Após a comprovação do recolhimento das custas, renove-se a conclusão para realização das pesquisas com as devidas etiquetas. GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito