Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo em ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Telefônica Brasil S.A. O embargante alegou omissão quanto à licitude de cláusula de renovação automática com fidelização, sustentou a necessidade de manifestação expressa do tomador do serviço antes da renovação e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a validade da cláusula de renovação automática contratual com fidelização; e (II) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao consignar que a aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas exige prova concreta de vulnerabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ. A cláusula de renovação automática contratual com prazo definido e direito de manifestação da parte para não renovação é válida e eficaz quando prevista de forma clara e com possibilidade de oposição pelo contratante. A cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima quando vinculada a benefícios concedidos ao contratante e à necessidade de amortização de investimentos realizados pela operadora, conforme precedentes do STJ. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento por embargos de declaração somente é viável quando o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A cláusula de renovação automática contratual com prazo definido e possibilidade de oposição do contratante é válida quando prevista de forma clara. 3. A cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima quando vinculada a benefícios ao contratante e à amortização de investimentos da operadora. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração sem vício no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA; STJ, REsp n. 1.362.084/RJ; STJ, REsp n. 1.445.560/MG; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28-04-2015, DJe 19-05-2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5019227-82.2021.8.08.0024.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Nas razões do recurso (id 17110640) alegou o embargante, em síntese, que: 1) há “omissão que merece ser sanada, dado que se considerou lícita a cláusula de renovação permanente, com fidelização, apenas pela previsão contratual”; 2) “renovação automática só pode ser tida como válida caso não se cobre, ao mesmo tempo, novo prazo de fidelização, mesmo assim, o tomador do serviço deve se manifestar de modo expresso antes da sua ocorrência”; e 3) deve ser realizado o prequestionamento. Requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados. O acórdão não padece dos vícios alegados porque nele foi m mencionado que “A jurisprudência do STJ exige prova concreta da vulnerabilidade para aplicação excepcional do CDC a pessoas jurídicas, nos termos do REsp n. 2.089.913/MA. A cláusula de renovação automática contratual com prazo definido e direito de manifestação da parte para não renovação é válida e eficaz, desde que prevista de forma clara e com possibilidade de oposição pela parte contratante, conforme pactuado no termo de adesão. A cláusula de fidelização em contrato de telefonia é considerada legítima pelo STJ, diante dos benefícios concedidos ao contratante e da necessidade de amortização de investimentos realizados pela operadora, conforme precedentes dos REsps n. 1.362.084/RJ e 1.445.560/MG. Diante da validade das cláusulas contratuais impugnadas e da ausência de ilicitude na conduta da apelada, mantém-se a multa contratual aplicada e majora-se a verba honorária sucumbencial em 2%”. Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. No mais, o prequestionamento, como pretendido pelo embargante, não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015). Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019227-82.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)