Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELSON HOFFMANN, MARIA DAS GRACAS SILVA, JOAO EUGENIO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 DESPACHO Do Suprimento da Citação (Elson Hoffmann e Maria das Graças Silva). Compulsando os autos, verifico que os executados ELSON HOFFMANN e MARIA DAS GRAÇAS SILVA opuseram Embargos à Execução (autos nº 5003753-94.2024.8.08.0047), os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado em 30/07/2025 (ID 75688998). Nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, dou por citados os referidos executados desde a data da protocolização dos embargos. Da Citação de João Eugênio dos Santos da Silva Júnior Quanto ao executado JOÃO EUGÊNIO DOS SANTOS DA SILVA JÚNIOR, a parte requereu pesquisa dos endereços via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004886-79.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido, seguem os extratos. Intime-se a parte exequente dos resultados encontrados, devendo manifestar no prazo de quinze dias. No silêncio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização da parte executada (informação a ser prestada nos autos pela parte exequente), determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a contagem da prescrição intercorrente observa o disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito