Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIELE LIMA MEDEIROS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RAMON DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0000399-71.2023.8.08.0051 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Vistos, etc. Trata-se o presente expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei 11.340/06. Foram concedidas medidas protetivas. Regularmente intimada, a requerente informou não ter interesse em manter as medidas protetivas de urgência. O Ministério Público requereu a revogação da presente medida com o seu arquivamento, extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando o decurso do tempo e a manifestação expressa da vítima quanto ao desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, conforme certificado nos autos, a extinção do presente processo é medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar. A jurisprudência não tem fixado prazo para sua extinção automática. Porém, é sempre necessário que se evidencie a situação de risco que enseje o deferimento e a manutenção das medidas, senão vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. 4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco. 7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (STJ - REsp: 2066642 MG 2023/0127622-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) Desse modo, verifica-se no presente caso que não há mais que se falar em urgência ou utilidade deste processo, já que a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas, ao que tudo indica, não há mais situação de risco para a ofendida.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo cautelar criminal, na forma do artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 3º, do CPP. Convalido as medidas protetivas fixadas em favor do Requerente até a presente data. Todavia, restam elas cessadas com o trânsito em julgado da sentença, já que possuem natureza cautelar (provisoriedade) e devem perdurar enquanto o processo tramitar. As medidas protetivas não podem perdurar indefinidamente, sem prazo, já que atribuiria ao Requerido pena perpétua, vedada pelo nosso ordenamento. Eventuais novos fatos devem ser objeto de análise autônoma em novo processo. Sem condenação em custas por falta de previsão legal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31984690 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) Petição Inicial 23100612142465600000030626319 31984695 0000399-71.2023.8.08.0051 Peças digitalizadas 23100612142482000000030626324 31984695 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23100612142482000000030626324 32022178 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100617021046300000030660972 32022199 GUIA DE REMESSA 4061775 Comprovante de envio 23100617021077000000030660993 32022202 4731997 Informações 23100617021097000000030660996 32022754 4731970 Informações 23100617021121700000030660998 36135013 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24010918472082900000034554333 36135018 [Central de Mandados] - 4731970 RAMON Certidão - Juntada diversas 24010918472100800000034554338 36135019 MANDADO 4731970 Screenshot_20231009-153034_WhatsApp Certidão - Juntada diversas 24010918472131700000034554339 36150385 [Central de Mandados] - 4731997 Certidão - Juntada diversas 24010918472157300000034569573 36172322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010918560364200000034588695 37339877 Ciência Petição (outras) 24013114025808800000035687326 49213491 Despacho Despacho 24112216332766900000046774106 56015615 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24120615010443900000053064263 56016624 Certidão Certidão 24120615063517900000053064302 61736934 Mandado entregue: 5439921 Expediente: 9104534 Certidão 25012300185536800000054826701 61736935 Janiele.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012300185574200000054826702 71062475 Despacho Despacho 25080616331716300000063097581 71062475 Despacho Despacho 25080616331716300000063097581 75754831 Manifestação Petição (outras) 25080813135985200000066516234