Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO CARLOS SILVA PEREIRA
REQUERIDO: VIACAO PLANETA LTDA, COMPANHIA INVESTPREV SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002447-96.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por João Carlos Silva Pereira em face de Viação Planeta Ltda. e Companhia Investprev Seguradora S.A. (Kovr Seguradora S.A.), cuja pretensão autoral foi julgada procedente no id 37922473, sendo os réus condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais (id 94426509). No id 94426512, pedido de habilitação formulado por Suely da Silva Pereira e Lucas da Silva Pereira em razão do falecimento do autor. No id 94586436, termo de acordo pactuado entre as partes, sendo comprovado o pagamento no id 95436056 e 96955789. Os autores pediram a expedição de alvará no id 95837298. Pois bem. À partida, defiro a substituição processual do autor pelos seus herdeiros, Suely e Lucas. Retifique-se no Pje. Outrossim, analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida, ainda mais pela informação do seu cumprimento. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes em razão da transação ter ocorrido após a sentença. Assim, as custas remanescentes devem recair sobre a litisdenunciada, Kovr Seguradora, conforme avençado no acordo. Advirto-a de que têm o prazo para de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES. Expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento da quantia depositada no id 95436062, podendo ser feito em nome do patrono se assim for requerido e mediante certidão de poderes. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de maio de 2026. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente