Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIZA LOBO ROCHA, JOAO BATISTA LOBO ROCHA, DOROTHEA LOBO ROCHA, ARISTIDES CLAUBER LOBO ROCHA, MANOEL ALMIR LOBO ROCHA, NARA RUBIA LOBO ROCHA, LYDIA LOBO ROCHA MINCHIO
REQUERIDO: WALDIR LOBO ROCHA, MARFISA LOBO ROCHA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000140-98.2026.8.08.0046 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência e indenização movida por MARIZA LOBO ROCHA e outros em face do requerido WALDIR LOBO ROCHA e outros. Após, regular trâmite, consoante o Termo de Sessão de Mediação ID nº 98008984, a I. Mediadora deste Juízo logrou êxito em compor as partes, formalizando minucioso termo de acordo. Encontram-se os autos conclusos para sentença. Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO. Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes em audiência de mediação com a presença da Mediadora Judicial e advogados (vide ID nº 98008984). Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo se deu em audiência de conciliação/mediação, sendo medida hodiernamente adotada como forma de pacificação e resolução das matérias constantes da presente ação. Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante em Termo de Sessão de Mediação em ID nº 98008984, como forma de resolver as questões inerentes aos alimentos, à visitação e à guarda, conforme postas Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, isento as partes do pagamento das custas suplementares, se houver. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Tudo em ordem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados. Cumpra-se e diligencie-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito