Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: O MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO
INTERESSADO: JOSE MARIA DOMINGUES Advogado do(a)
INTERESSADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001055-87.2016.8.08.0046 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de São José do Calçado em face de José Maria Domingues, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, cujo valor original perfaz a quantia de R$ 6.167,27. Nesse diapasão, restou efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio de penhora eletrônica, o qual atingiu a integralidade da quantia exequenda informada nos autos processuais. O executado postulou a substituição da penhora em dinheiro por bens imóveis urbanos de sua propriedade, localizados no Loteamento Tereza Flordelice Domingues, alegando excesso de garantia. FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar que a municipalidade exequente recusou fundamentadamente a referida substituição patrimonial, demonstrando que os terrenos ofertados situam-se em área de preservação permanente e são desprovidos de liquidez. A avaliação de imóvel deflagrada em ID 51405327 ressalta que "impróprios para venda ou construção, por sua localização, a Lei Ambiental não permite construir a menos de 30 metros das margens de rios". Com efeito, a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80 confere primazia absoluta à constrição em dinheiro, mostrando-se legítima a recusa da Fazenda Pública. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Ademais, a restrição ambiental retira o valor de mercado real dos bens imóveis ofertados, inviabilizando a pretendida permuta da garantia processual por ausência de idoneidade. Considerando o resultado da pesquisa SISBAJUD de fls. 54 referente ao valor integral do débito, sendo R$ 6.167,27 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), DEFIRO o requerimento de ID 84509725 para expedir o alvará de levantamento. Por conseguinte, restando integralmente satisfeito o crédito público por meio da retenção monetária efetivada, a extinção da presente relação processual pelo pagamento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição do competente alvará de levantamento em favor do exequente, autorizando a transferência dos valores depositados em conta judicial para os cofres públicos municipais. Custas processuais finais pelo executado, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça outrora concedida aos autos. Sem fixação de honorários sucumbenciais adicionais ante a ausência de lide em sede de embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a preclusão das vias recursais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito