Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALMIR ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação previdenciária proposta por VALMIR ALVES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM. Chamo o feito à ordem para apreciar a alegação de incompetência absoluta deste juízo formulado durante a condução de audiência de instrução de julgamento pela juíza leiga designada. Pugna a parte autora na inicial pelo reconhecimento do “benefício previdenciário de aposentadoria especial integral e com paridade aos 25 (vinte e cinco anos) desde o seu ingresso nos quadros funcionais do Município de Jerônimo Monteiro-ES (13 de janeiro de 1988), determinando-se ainda a retroação de seus efeitos ao exato dia da aquisição pelo Autor do efetivo direito ao benefício previdenciário aqui reivindicado e reconhecido – e, por consequência, condenando-se os mesmos Réus a pagarem ao Autor, desde então, todas as parcelas mensais impagas, incluindo-se décimos terceiros salários”, devidamente corrigido e com juros de mora. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Decido. Procedendo uma detida análise dos autos, concluo ser este Juizado da Fazenda Pública absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153 de 2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Infere-se que valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), atribuído à causa no ano de 2021, ultrapassa o equivalente à 60 (sessenta) salários-mínimos, tido como limite para processamento neste Juizado Especial da Fazenda Pública à época do ajuizamento da ação. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000324-69.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a autora. Determino a remessa dos autos ao juízo competente, devendo-se proceder à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito