Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR DOS SANTOS TEIXEIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000782-11.2016.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LUCIMAR DOS SANTOS TEIXEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas na exordial. No curso da marcha processual, constatou-se o falecimento da parte autora ocorrido em 19/06/2022, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado nº 6045965. Diante do óbito noticiado, o Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a imediata suspensão do processo pelo prazo preclusivo de 15 dias. Na referida decisão, determinou-se a intimação do patrono da parte ativa para que promovesse a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do feito. O causídico foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial reside na verificação da regularidade pressuposta para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme ID 26095139, foi expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de São José do Calçado a fim de colacionar a certidão de óbito do requerente, o qual, até a presente data, não consta nos autos. Insta consignar que a certidão de fl. 10 emitida pelo Oficial de Justiça goza de fé pública presumida juris tantum, validando juridicamente a informação acerca do óbito da requerente. Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a morte do autor impõe a suspensão do feito para fins de sucessão processual por seus sucessores ou pelo espólio. Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, a inércia do patrono, conforme ID 92152505, em promover a habilitação dos herdeiros obstaculiza irremediavelmente a continuidade do feito por evidente ausência de capacidade processual da parte autora. Nesse diapasão, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo enseja imperativamente a extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito. Aplica-se, portanto, o comando normativo inserto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais face à ausência de pretensão resistida direcionada aos herdeiros não habilitados na relação processual. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito