Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000587-94.2019.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO DA SILVA SANTOS, imputando ao réu a prática da infração penal tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. No id n° 63195802, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, abstendo-se de arguir preliminares e reservando-se o direito de debater o mérito por ocasião das Alegações Finais. Na oportunidade, requereu o arrolamento das mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet, além da produção de todos os meios de prova admitidos. O Ministério Público, no id n° 79076400, requereu o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento, destacando a inexistência de preliminares ou das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, noto que as teses apresentadas pela defesa se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Noutro giro, verifico que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pelo acusado, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa. Outrossim, a imputação contida na denúncia está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando o réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 397, do CPP). Defiro os pedidos de produção de provas formulados pela Defesa no Id 63195802. Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 397, do CPP), pelo que determino o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 27/08/2026 às 13:40 horas, registrando-se que a audiência será realizada por videoconferência, conforme link que segue abaixo e caso as partes e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Domingos do Norte/ES. Intimem-se/requisite-se e cientifique-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: TIAGO DA SILVA SANTOS Endereço: GOVERNADOR BLEY, 236, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150