Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JONAS CESAR RODRIGUES, KEMILI HOLZ MIESSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5002404-92.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JONAS CESAR RODRIGUES e KEMILI HOLZ MIESSI, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação indicada na inicial (ID 87079342). Custas recolhidas (ID 87121844). Indeferi, pois, a tutela de urgência pleiteada na inicial e ordenei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 87272484). Concluindo, os devedores não foram encontrados nos endereços inicialmente indicados (ID 89513363 e ID 90115514), vindo, porém, a serem citados em seguida (ID 95149527 e ID 95159056). Por fim, a parte credora disse que transacionou com os devedores, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 94751574). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, a parte credora disse que transacionou com os devedores, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 94751574). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 94751574), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 94751574), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Determino o levantamento do sigilo lançado sobre a petição inicial e os documentos que a instruem, por não vislumbrar razões que o justifique. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: JONAS CESAR RODRIGUES Endereço: Rua Henrique João Júlio Kuster, 1 esquerda, 35, depois do Antigo Djalma Jacob, próx. Valdir Holz, São Luís, esquina em frente ao Jerfim Car, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: KEMILI HOLZ MIESSI Endereço: Rua Henrique João Júlio Kuster, 1 esquerda, 35, depois do Antigo Djalma Jacob, próx. Valdir Holz, São Luís, esquina em frente ao Jerfim Car, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000