Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: ATALAIA ALIMENTOS LTDA ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000030-72.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ATALAIA ALIMENTOS LTDA ME, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação indicada na inicial (ID 17589812 – fls. 02/04). Custas recolhidas (ID 17589839 – fl. 22). Ordenei a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 17589839 – fl. 23). O devedor foi citado (ID 17589850 – fls. 94/98). Em seguida, a parte credora pediu pela consulta de bens da parte executada via Bacenjud e Renajud (ID 17589850 – fls. 107/108). A devedora pediu pela suspensão da execução aduzindo decisão judicial prolatada ena ação que versa sobre a recuperação judicial da mesma (ID 17589852 – fl. 117). Após prévia oitiva da credora (ID 17589852 – fl. 124), determinei a suspensão do feito (ID 17589852 – fl. 125). Na sequência, decorrido o prazo de suspensão previsto, a parte credora pediu pelo prosseguimento do feito, mediante deliberação quanto aos pedidos já formulados por ela nos autos (ID 17589852 – fl. 127). Deferi, pois, o pedido da parte exequente, tendo sido encontrados valores e veículos em nome da executada, sobre os quais lancei restrição (ID 17590158 – fls. 133/136). A parte devedora foi cientificada do resultado daquela constrição (ID 17590158 – fls. 116/121 e ID 17590161). Cientificada, a parte credora pediu pela adjudicação do bem penhorado (ID 32530389). Deferi a adjudicação pleiteada e, ainda, determinei a expedição de alvará dos valores penhorados junto ao executado (ID 37242389). Adiante, a parte devedora se opôs à pretensão de adjudicação da parte credora (ID 39358229), reiterando aquele pedido pouco depois (ID 48691703). A parte exequente noticiou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 51745018) e, após, reiterou tal pretensão no bojo desta ação (ID 65506394). A devedora impugnou aquela pretensão (ID 69672136). Concluindo, suspendi o presente feito até resolução do incidente (ID 87865677). Por fim, a parte credora disse que transacionou com a executada, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 94965139), tendo feito a juntada dos termos da avença (ID 94965141). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, a parte credora disse que transacionou com a executada, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 94965139), tendo feito a juntada dos termos da avença (ID 94965141). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 94965141), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 94965141), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com relação às restrições levadas a efeito nos autos (Sisbajud e Renajud), intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem acerca de tal questão, atentando-se para a necessidade de recolhimento das custas respectivas na hipótese de pedido de levantamento das restrições, o qual defiro desde logo. Sobrevindo manifestação e adimplidas as custas, venham-me os autos conclusos para levantamento das restrições. Lado outro, se nada for pleiteado e inexistindo pendências, os autos serão arquivados. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito