Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: AURINHA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015494-09.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de AURINHA PEREIRA DE SOUZA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. O trâmite processual revela sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da parte executada. Inicialmente, foram expedidas cartas precatórias para as Comarcas de São Mateus e Jaguaré. Em Jaguaré, o Oficial de Justiça certificou que a executada mudou-se há mais de dez (10) anos sem deixar novo endereço ou contato, informação ratificada após consulta negativa ao banco de dados da Unidade de Saúde local. Diante da dificuldade de localização, o Juízo deferiu a pesquisa de endereços via sistema INFOJUD, que indicou endereço perante a Receita Federal. Contudo, a nova tentativa de citação também resultou negativa, com a certidão de que a executada se mudou para local incerto e desconhecido. Em razão do esgotamento dos meios ordinários, foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação arguindo a nulidade da citação editalícia por ausência de exaurimento de diligências e deixou de apresentar embargos por falta de elementos fáticos. O exequente manifestou-se pela validade do ato citatório e requer o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência quanto à citação por edital, levantada pela Curadoria Especial, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, inciso II e § 3º, autoriza a citação ficta quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, considerando-se esgotados os meios quando houver busca nos cadastros de órgãos públicos ou de empresas de serviços públicos.
No caso vertente, o histórico processual demonstra que o exequente e o Juízo envidaram esforços significativos, incluindo consultas a sistemas eletrônicos oficiais (fl. 136) e diligências de campo por Oficiais de Justiça em múltiplas comarcas (fls. 88, 157 e Id. 41523865), todas sem êxito. A exigência de expedição de ofícios a aplicativos de transporte ou delivery, como sugerido, mostra-se desproporcional frente às diligências já realizadas, que satisfazem o requisito legal de esgotamento. Portanto, resta plenamente configurada a situação de local incerto e não sabido, o que torna a citação por edital legítima e perfeita. Deste modo, REJEITO a arguição de nulidade da citação. Quanto ao requerimento de ID 71361592, verifico que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que o dinheiro possui primazia na ordem de penhora (art. 835, inciso I, do CPC). Considerando que a executada não efetuou o pagamento nem garantiu o juízo após a citação editalícia, e diante da planilha atualizada que aponta o débito de R$ 419.726,88 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), DEFIRO a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de trinta (30) dias. Procedi, nesta data, ao lançamento da minuta de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD. O comprovante do protocolo segue em anexo a esta decisão. Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Diligencie-se. Publique-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito