Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAVENA
EXECUTADO: MARIA MADALENA TORRES SORENSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS PORTO - ES7128 DESPACHO A parte exequente, no ID 99127890, pugna pela expedição de novo mandado de citação e intimação, requerendo, ainda, que dele constem o número de WhatsApp atribuído à executada e o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 97379691. Nada obstante, a matéria atinente à utilização do aplicativo WhatsApp como via de comunicação citatória já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 98595983, ocasião em que se assentou, com apoio no art. 246 do Código de Processo Civil e em jurisprudência de corrente a qual filio-me, a inadmissibilidade da citação por aplicativo de mensagens quando inexistente prévio cadastro do endereço eletrônico em banco de dados oficial do Poder Judiciário, bem como quando a informação decorre de indicação unilateral da parte interessada. Neste sentido transcreva novamente os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ART. 246 DO CPC. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2. O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3. Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário, aplicando-se o princípio da liberdade das formas. No entanto, isso exige comprovação clara de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A citação realizada pela Agravante não observou as exigências previstas no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como a realização do ato citatório por meio da secretaria do juízo ou de oficial de justiça, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 10 e 246, caput, do CPC. Inexiste comprovação de que os números de WhatsApp utilizados pertenciam efetivamente aos Agravados e de que houve a recepção inequívoca da comunicação por parte deles. O art. 246, caput, do CPC exige cadastro prévio do citando no banco de dados do Poder Judiciário para permitir a citação eletrônica, o que não foi realizado pelos Agravados. Precedentes de tribunais estaduais reforçam que a citação por aplicativos de mensagens, sem o cumprimento dos requisitos legais, deve ser considerada inválida, devendo-se adotar as formas tradicionais de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, depende de prévia autorização legal e do cumprimento das formalidades previstas em lei e regulamentos locais, sendo inválida quando não observados tais requisitos. A convalidação de citação realizada por meio eletrônico exige comprovação inequívoca de que o ato atingiu sua finalidade, com ciência inequívoca da parte citanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, caput, e 276; Provimento CGJ-ES nº 63/2021, arts. 2º, 4º e 10; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07/11/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.146579-8/001, rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105332-82.2024.8.26.0000, rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024 (TJES, Apelação Cível n. 50093517320248080000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível). AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS - PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO RÉU VIA APLICATIVO WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2190889-03.2025.8.26.0000, rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025, Data de Registro: 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte ré por endereço eletrônico. Insurgência do autor. Citação por e-mail permitida desde que haja indicação do citando de seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, com base em regulamento do CNJ. Inaplicabilidade, in casu, do art. 246 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154194-50.2025.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, Data de Registro: 25/06/2025) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp"). Inconformismo da autora. Citação via "WhatsApp". Ausência de amparo legal. Artigo 246 do CPC. Comunicado CG 2.265/2017. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp. Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado. Inexistência de cadastro. Art. 246 do Código de Processo Civil. Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Monitória. Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011. Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados. Impossibilidade no caso em concreto. Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação. Insurgência. Não acolhimento. Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado. E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária. Decisão mantida. Pedido de instauração de IRDR que é indeferido. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) O novo requerimento, conquanto revestido de roupagem formal diversa, não traz elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos já lançados. Ao revés, limita-se a reiterar, por via indireta, providência já indeferida, sem comprovação idônea da origem institucional do contato telefônico indicado, nem demonstração de que a executada tenha aderido a meio eletrônico oficial de comunicação processual. Assim, por seus próprios fundamentos e razões de decidir, mantenho integralmente a decisão de ID 98595983.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001196-47.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso do feito, indicando meio processualmente adequado para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação da parte adversa na forma do art. 319, inc. II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para identificação e localização do réu, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas. Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS. Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado. Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2. A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel. Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -