Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: IMOBILIARIA CAMBURI LTDA, MONICA VERVLOET DOS SANTOS, JOSE EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO VERVLOET DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0030214-20.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de exceção de pré-executividade apresentada por IMOBILIARIA CAMBURI LTDA à execução fiscal nº 0030214-20.2011.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 1.031,35 (mil e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), expressado na CDA nº 1881/2011, referente a auto de infração. A parte excipiente alegou, inicialmente, a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, argumentando que o valor originário da execução é inferior a R$ 10.000,00, aproximadamente R$ 1.031,35 no ajuizamento, atualizado para cerca de R$ 4.840,09, e que o processo permanece há mais de um ano sem movimentação útil, circunstâncias que evidenciam a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Sustentou também a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a Fazenda Pública teria sido cientificada da não localização da executada e da inexistência de bens penhoráveis desde 2016. Por fim, aduziu a inconstitucionalidade da multa moratória fixada em 30%, prevista no art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983, sustentando que o percentual ultrapassa o limite de 20% estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 816 da repercussão geral, devendo ser reduzido caso mantido o crédito executado. Diante disso, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, além da condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente intimado, o Município não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇAO DE pré-executividade. PRESCRIÇAO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NAO CABIMENTO DA EXCEÇAO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). […] (Recurso Especial 1238372/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publicação no Diário da Justiça em 17/12/2012. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pelo que passo a explicar. Adentrando à análise do caso concreto, vejo que a parte excipiente pretende, por meio de exceção de pré-executividade, arguir matéria prejudicial à cobrança, a saber, a prescrição intercorrente. É cediço que a prescrição intercorrente consiste em assunto de ordem pública que prescinde de dilação probatória, pelo que passo ao seu exame. Registro que a prescrição intercorrente se dá quando ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, o Fisco não obtém êxito na localização do executado ou de seus bens por mais de 5 (cinco) anos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, seguido pelo E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). Frisa-se que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar ciência acerca da tentativa frustrada de não localização do devedor, ou de bens de sua titularidade, passíveis de penhora. Segundo o §4° do mesmo artigo, bem como a do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, tem-se que é indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Findado o prazo de suspensão (1 ano), inaugura-se então o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos). Ultrapassados esses prazos sem qualquer êxito nas diligências tendentes a localizar o devedor ou seus bens, a Fazenda Pública terá o seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo, e em relação à mesma hipótese de incidência e período. A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada. Em 02/12/2010, o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Entre a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo permaneceu paralisado. Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2. No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3. Ainda que o Conselho exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo, só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente: (STJ, REsp 2010/0169166-9). 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 05154743320104025101 RJ 0515474-33.2010.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2) O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a Súmula nº 314 do STJ, inicia-se após findo o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados bens. 3) [?] Precedentes. 4) Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJES, Classe: Apelação, 020103590582, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 19/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). No caso dos autos, a ciência da Fazenda sobre a primeira tentativa infrutífera de se localizar bens passíveis de penhora se deu em 02/05/2019, começando, aí, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão da execução, o qual finalizou em 02/05/2020. Nesse cenário, tem-se que a partir de 03/05/2020 teve início o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 03/05/2025. Salienta-se que apenas a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tese 568 do STJ). Assim, transcorridos, in casu, mais de 6 (seis) anos da intimação do Município acerca da notícia da inexistência de bens penhoráveis, sem qualquer diligência com resultado útil ao processo, consumou-se a prescrição intercorrente nos autos. Quanto às demais questões, estas restaram prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi ? Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2016). No que se refere à condenação em honorários advocatícios, em se tratando de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de maneira a afastar o dever do ente público de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 24/10/2023, DJe. 3/11/2023).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA esta execução fiscal, ante o pronunciamento da prescrição intercorrente do crédito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários. Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Registrei esta sentença no PJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente