Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: KM DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006192-64.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum (convertida de monitória) aforada em 17/12/2021 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-LITORÂNEO) em face de KM DISTRIBUIDORA LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 33.462,00 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais), sob o argumento de que a requerida aderiu ao cartão de crédito empresarial Sicoobcard MasterCard, administrado pela requerente, deixando, contudo, de adimplir as faturas correspondentes às compras realizadas, sendo consolidada a dívida na última fatura, datada de 07/09/2021. Ao final, pugnou a instituição requerente pela condenação da requerida no pagamento da importância atualizada de R$ 47.897,32 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). A parte autora instruiu a peça inaugural com proposta de adesão ao cartão de crédito, faturas do cartão de crédito, telas de parecer de aprovação de crédito e memória de cálculo do débito, conforme os Id's. sequenciais nºs 11184069 a 11184083 e 19430689. No despacho de ID 15734920, a demandante foi intimada para emendar a inicial adequando a ação ao procedimento comum. Após emendas e recolhimento das custas processuais devidamente quitadas (ID 12094497), foi proferido despacho determinando a citação da requerida. A requerida foi devidamente citada na pessoa de sua sócia-administradora Lúcia Helena Vieira (ID 54689262). Sob o ID 56241425, a ré apresentou contestação tempestiva, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e defendendo, no mérito, a inexistência de contrato formal e a ausência de constituição em mora. Réplica apresentada pela autora sob o ID 65176052. Instadas as partes a especificarem provas (ID 68197928), a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68267136), ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 92015982). No despacho de ID 79117156, a requerida foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, contudo, consoante a certidão de ID 92015982, decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada resposta pela demandada. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de contestação. Contudo, intimada especificamente para colacionar aos autos os elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira (ID 79117156), a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. A não apresentação dos documentos necessários à análise do pedido e exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) A concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade financeira, conforme o verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a manifestação expressa da parte autora e o silêncio da requerida na fase de especificação de provas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. DO MÉRITO De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data do vencimento da fatura inadimplida e no presente caso, as dívidas foram consolidadas com o inadimplemento da fatura vencida em 07/09/2021, visível no ID 11184083 (c/c ID 19430689) e a presente ação foi aforada pela demandante em 17/12/2021, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 07/09/2026. No mesmo sentido o precedente pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA. A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430942-73.2023.8.13.0000 1.0000.23.243093-4/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifei). Pretende a demandante a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 47.897,32 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), em detrimento da fatura não paga do cartão de crédito nº 7563001219232, no respectivo valor histórico de R$ 33.462,00 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais), sem a correção monetária apresentada na planilha de cálculo de ID 32031136. O entendimento consolidado a respeito da demonstração nos autos da proposta de adesão ao cartão de crédito é desnecessária, quando provado que o consumidor utilizou-se dos créditos do cartão, ainda que não tenha sido solicitado, estabelecendo-se, desta forma, a relação contratual entre as partes. Vejamos o recente precedente pretoriano sobre a temática: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. Faturas regularmente encaminhadas para o endereço do apelante. Compras regulares por meio do cartão de crédito. Acordo firmado para a quitação da dívida e que ensejou na regular negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos. Prova da contratação que dispensa a apresentação do contrato de cartão de crédito. Sentença que não merece reforma. Majoração dos honorários advocatícios, ante o preenchimento os requisitos do artigo 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeiro grau. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0053615-12.2015.8.19.0021; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; Julg. 28/11/2024; DORJ 02/12/2024) Assim, no presente caso entende, este juízo, que as compras regulares por meio do cartão de crédito demonstrado pelas faturas acostadas ao ID 11184083, são provas suficientes da contratação do serviço, dispensando, a apresentação dos contratos dos cartões de créditos, muito embora, na espécie, haja inclusive termo de proposta de adesão em ID 19430689. Nesse sentido registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao presente caderno processual. Ademais, caberia à requerida, na qualidade de devedora, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Inquestionável, portanto, é o direito da requerente em receber o crédito de dívida já consolidada por inegável inadimplemento, consoante o que determina o art. 389 do Código Civil. Por fim, importante registrar que a requerente, consoante a planilha de atualização por ela acostada para justificar o valor da presente cobrança foi elaborada mediante uso da plataforma de atualização monetária de débitos judiciais, disponível no sítio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito do Santo, a teor do ID 32031136, inexistindo, portanto, qualquer sinal de abusividade e de excesso que autorize a intromissão estatal para adequação, considerando que a instituição financeira abriu mão, confessadamente, dos encargos de mora previstos no contrato de cartão de crédito celebrado com a ré.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a requerida no pagamento do valor histórico de R$ 33.462,00 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais), a ser atualizado data do desembolso até a data da citação (14/11/2024), incidirá apenas correção monetária pelos índices oficiais da CGJ-ES (INPC), e, a partir da citação (14/11/2024) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Com fundamento no princípio da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, considerando, nos termos do § 2º do Art. 85 do CPC, a razoável qualidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido e a simplificação advinda do julgamento antecipado. Condeno a demandada, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto às despesas prévias pagas, comprovadamente, em 02/02/2022, consoante a certidão de quitação ID 12094497. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito