Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERT ANDRADE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 PROJETO DE SENTENÇA Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Mérito Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. De plano, verifico que, embora devidamente citada/intimada (id 81469840), a parte Requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 82664534). Assim, é patente sua revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95). Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em síntese, narra a parte autora na inicial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que teria sido inserido pela requerida, no valor inicial de R$76,97, entretanto, sustenta não ser associado da requerida, razão por que entende indevidos os referidos descontos. Requer, assim: declaração de inexistência de relação jurídica; devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após detida análise dos autos, entendo que merecem acolhida em parte os pleitos autorais. Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de comprovar que a parte requerente teria se filiado/associado, posto que sequer se dignou a contestar as alegações do autor, não demonstrando haver filiação/adesão do autor ao contrato, tampouco autorização de desconto. Ressalto que a prova da filiação pelo autor seria de facílima produção pela requerida e indispensável a comprovação da legalidade do contrato. Desta forma, concluo que a parte autora, de fato, não se filiou à parte requerida nem autorizou os descontos em seu benefício, merecendo procedência em parte, portanto, os pleitos contidos na exordial. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza sindical associativa e não configura relação de consumo, conforme o Enunciado nº. 142 da III Jornada de Direito Civil. Logo, descabida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a obrigação de restituição deve ser analisada à luz do Código Civil. Nesse passo, o instituto que melhor se adequa à espécie é o da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, descartando-se o pagamento indevido, regulado no art. 876, por não ter sido o adimplemento voluntário. Seja como for, a restituição deve se dar na forma simples. De tal modo, entendo cabível a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, todavia, sem a dobra pleiteada, posto não se tratar o caso de relação de consumo, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. Destaco, por oportuno, que o autor comprovou nos autos apenas duas cobranças realizadas pela ré (ID 67470810), de modo que o valor a ser reembolsado perfaz a monta de R$153,94, não merecendo procedência o pedido de informação do valor apenas quando da liquidação da sentença, posto que em sede de juizados especiais cíveis não é possível proferir sentença ilíquída. Quanto aos danos morais, não verifico sua ocorrência no presente caso, haja vista que somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título. Não demonstrados e comprovados esses fatos, não é devido o dano moral pleiteado. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, por consequência, declarar inexistentes todos os débitos dela decorrentes e, assim, determinar à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes à rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 76,97 no benefício previdenciário titularizado pelo autor GILBERT ANDRADE DE OLIVEIRA (827.684.987-34), sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada e comprovada nos autos (ID 67470810), a título de danos materiais, no valor de R$153,94 (cento e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos). Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido. Por oportuno, RATIFICO os termos da decisão que, a seu tempo, antecipou os efeitos da tutela. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5004340-93.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67469402 Petição Inicial Petição Inicial 25042214091290000000059900527 67470804 Doc 01. Procuração - Gilbert Andrade Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042214091314600000059900529 67470807 Doc 02. Declaração de Hipossuficiência Gilbert Documento de comprovação 25042214091342500000059900532 67470810 Doc 03. Histórico de Créditos Gilbert Documento de comprovação 25042214091361200000059900535 67470813 Doc 04. Contrato Gilbert Documento de comprovação 25042214091417400000059900538 67546896 Certidão Certidão 25042312583999500000059969836 67825229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042816595001100000060215780 67896979 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042916435467500000060259577 67896979 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042916435467500000060259577 67909247 Certidão Certidão 25042917475860500000060290738 67910875 Certidão Certidão 25042917551247200000060291597 67896979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042916435467500000060259577 68305291 Manifestação Petição (outras) 25050714550998000000060643794 68499074 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051212244179800000060817807 69083079 Petição (outras) Petição (outras) 25051911263343000000061327913 68434442 Certidão Certidão 25052214392687900000060760272 69560289 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052917025769000000061754644 69868918 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052917060200800000062032216 69900654 Petição (outras) Petição (outras) 25053010492072300000062059594 69900661 Doc 01. Documento de comprovação 25053010492092500000062059601 69914719 Mandado - Citação Mandado - Citação 25053013143236900000062073706 70197430 Mandado NÃO entregue: 5719639 Expediente: 12028340 Certidão 25060400301062300000062323583 70214981 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060412015869400000062340222 70654928 Petição (outras) Petição (outras) 25061016104492400000062732494 70854399 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061216580129600000062913950 71462579 Petição (outras) Petição (outras) 25062408281976200000063452482 72339893 Mandado NÃO entregue: 5748173 Expediente: 12274701 Certidão 25070600415055200000064238696 72339894 5748173 email não confirmado recebimento.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600415072300000064238697 72339895 5748173 mensagem enviada e não respondida.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070600415092500000064238698 72354360 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070707364901000000064250463 72461483 Petição (outras) Petição (outras) 25070809240644900000064347034 72565706 Petição (outras) Petição (outras) 25070908425333300000064438852 72565708 Doc 01. Cartão CNPJ - AMAR Brasil Documento de comprovação 25070908425361100000064438854 72600507 Certidão Certidão 25070914172813600000064472223 73173611 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25071617271856600000064983912 73173620 5004340-93.2025 - INSS Ofício 25071617271879100000064983921 74875604 Certidão Certidão 25072916172849400000065789132 74898971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072917472784300000065810054 74898995 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25073013331474600000065811276 75340668 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080413170427100000066141196 75536936 Comprovante de Protocolo Carta Precatória Petição (outras) 25080609172683100000066319815 75536940 Comprovante de Protocolo Carta Precatória - 5004340-93.2025.8.08.0011 Documento de comprovação 25080609172702700000066319819 76523201 Petição (outras) Petição (outras) 25082015470312300000067218074 77770781 aguardando audiência Certidão 25090508245190900000073708656 78995265 Certidão Certidão 25092517301757700000074827537 78995270 OFÍCIO INSS - 5004340-93.2025 Ofício 25092517301779500000074827541 79663426 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25093017324363100000075440392 79663427 5004340-93.2025.8.08.0011 - E-MAIL E CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA Ofício 25093017324378400000075440393 79787434 Certidão Oficial de Justiça Negativa Certidão 25093017324409600000075553857 79789255 Intimação - Diário Intimação - Diário 25093017403152900000075554568 79921834 Petição (outras) Petição (outras) 25100210575824200000075675003 79921835 CONSULTA - CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 25100210575852000000075675004 80564194 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000425311300000076260847 80643652 Despacho Despacho 25101611523383500000076334206 80643652 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101611523383500000076334206 81469838 Petição (outras) Petição (outras) 25102213401211200000077086463 81469840 Docs 1 e 2 Documento de comprovação 25102213401232500000077086465 82664534 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111313111402800000078181072
REQUERENTE: Nome: GILBERT ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Marinho Machado Coelho, 158, Rui Pinto Bandeira, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-815
REQUERIDO: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538,., VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004340-93.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)