Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CYLENE MARIA RONCHI Advogados do(a)
APELADO: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166-A, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029019-89.2023.8.08.0024 D E S P A C H O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5029019-89.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o v. acórdão id. 15629147, proferido por esta c. 2ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo incólume a rejeição à impugnação ao cumprimento individual da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0006008-38.2016.8.08.0000. Considerando que, dentre as Metas Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2026, está o incentivo à conciliação, razão pela qual este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), está intensificando ao longo do mês de junho uma programação especial voltada ao fortalecimento da cultura da paz e da solução consensual de conflitos (conforme Ato Normativo Conjunto TJES n° 09/2025); Considerando que, em situações análogas à presente, tem sido verificada a realização de diversos acordos entre os servidores e o ente estatal, que já foram homologados judicialmente e, inclusive, já surtiram efeitos práticos; Considerando a jurisprudência do c. STJ no sentido de que "a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença", razão pela qual "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). Considerando, por fim, que foi designada sessão de conciliação/mediação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0006008-38.2016.8.08.0000 (certidão id 19822060), para o dia 08 de junho de 2026 às 15h40min; Entendo por bem determinar a intimação das partes para que tenham oportunidade de participar da referida audiência e, caso queiram, alcancem uma composição amigável quanto ao objeto do presente feito junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de 2º Grau. INTIMEM-SE, com a brevidade que o caso requer. VITÓRIA-ES, data de assinatura digital. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora