Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ENZA RAFAELA DE NADAI VICTAL MARIANO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ENZA RAFAELA DE NADAI VICTAL MARIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua exordial, a autora relata, em suma, que: I) era cliente do banco réu e possuía limite de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); II) no dia 05/04/2023, foi comunicada sobre a redução unilateral do referido limite; III) ao contatar o atendimento do réu, o preposto garantiu que o limite não seria reduzido, momento em que também formalizou a substituição de um título de capitalização de R$ 100,00 (cem reais) por cinco títulos de R$ 20,00 (vinte reais); IV) confiando nas informações prestadas, teve seu cartão recusado por ausência de limite ao tentar pagar a conta em um restaurante perante seus familiares, causando-lhe profundo constrangimento; e V) além do vexame suportado, o banco réu passou a cobrar simultaneamente o título de R$ 100,00 e os novos títulos de R$ 20,00, em clara falha na prestação do serviço. Em razão de tais fatos, após emendar a petição inicial para informar que o banco restabeleceu o limite de crédito administrativamente, pugnou pela devolução dos valores de R$ 100,00 (cem reais) cobrados indevidamente a partir de maio de 2023, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial e emenda vieram os documentos acostados aos autos. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Juízo, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora. Devidamente citado, o banco réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme atesta certidão lavrada nos autos. A autora pugnou pelo julgamento do feito com o reconhecimento da revelia. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pela requerida, materializada na cobrança em duplicidade de títulos de capitalização e no bloqueio indevido do limite de crédito do cartão da autora, bem como se tais fatos ensejam a devolução de valores e a reparação extrapatrimonial pretendida. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o banco réu como fornecedor de serviços e a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser apreciada à luz da legislação consumerista. O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. No caso em apreço, além dos efeitos materiais advindos da revelia, que tornam incontroversa a narrativa da exordial, a autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). A documentação acostada, notadamente os números de protocolo, as faturas de cartão de crédito e as propostas de subscrição evidenciam o engodo vivenciado pela consumidora. Ficou demonstrado que a instituição financeira, após garantir, via preposto, a manutenção do limite de crédito da autora, falhou flagrantemente em seu dever de informação e segurança, culminando no bloqueio imotivado do cartão no exato momento em que a requerente tentava quitar despesas em um restaurante. Somado a isso, restou inequívoca a falha operacional que gerou a cobrança indevida e concomitante dos títulos de capitalização (um de R$ 100,00 e cinco de R$ 20,00), contrariando os termos da negociação de substituição chancelada pelo próprio banco. Neste cenário, diante da patente falha na prestação dos serviços e da ausência de qualquer elemento de prova por parte da instituição financeira capaz de ilidir a sua responsabilidade (art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização (R$ 100,00 por mês debitado irregularmente) é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa da requerida. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade em nível constitucional, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). No tocante aos fatos narrados, o bloqueio do cartão de crédito de forma imotivada, sobretudo após a obtenção de garantia expressa de atendimento de que o limite estava regularizado, expôs a autora a inegável situação de constrangimento e vexame público perante seus familiares em um estabelecimento comercial. Tal circunstância suplanta o mero dissabor inerente à vida em sociedade, caracterizando abalo aos direitos de personalidade da requerente. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, a gravidade e os reflexos do dano, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem que sirva a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. No caso específico, analisando as diretrizes mencionadas e a intensidade do abalo psicológico oriundo da recusa pública de pagamento decorrente da ineficiência bancária, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição simples das parcelas de R$ 100,00 (cem reais) indevidamente descontadas a partir de 04/05/2023 relativas ao título de capitalização objeto da lide, cujo montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada inadimplemento/desconto indevido; e II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir da presente data, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o banco réu ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003122-68.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)