Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE PIROVANI
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000867-63.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80086789) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida no ID 79421476, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, determinando ao IPAJM a abstenção dos respectivos descontos, com confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta o embargante a existência de duas omissões na decisão recorrida: (i) ausência de manifestação sobre a distinção entre reserva remunerada e reforma/aposentadoria, sob a alegação de que o autor, por ser militar da reserva remunerada, mantém vínculo ativo e não se enquadraria na hipótese legal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (ii) ausência de enfrentamento do argumento relativo à insuficiência probatória dos laudos médicos juntados aos autos, especialmente quanto à inexistência de avaliação por junta médica oficial. Devidamente intimado (ID 81041337), o embargado apresentou contrarrazões (ID 81249526), pugnando pela rejeição liminar dos embargos por manifesto não cabimento, ao argumento de que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito; subsidiariamente, pela rejeição quanto ao mérito, em razão da inexistência das alegadas omissões; e, ainda, pela condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude do alegado caráter protelatório do recurso. A tempestividade dos embargos restou certificada nos autos (ID 82532725). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente formalizados. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Possuem, pois, fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. Embora a peça do embargante revele certa intenção de rediscussão de matéria já enfrentada na sentença, tem-se que os pontos suscitados — distinção entre reserva remunerada e reforma e suficiência da prova médica — comportam integração, ainda que não para o fim pretendido pelo recorrente. Assim, conheço dos embargos e passo a enfrentá-los, na exata medida em que esclarecimentos são bem-vindos para reforçar o lastro decisório, sem, todavia, conferir-lhes efeitos infringentes. Sustenta o embargante que o autor, na condição de militar da reserva remunerada, manteria vínculo ativo com a Administração, o que afastaria a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, invocando, para tanto, o Tema 1.037 do STJ e a ADI 6025 do STF. A alegação não procede. A sentença embargada, ao reconhecer o direito do autor à isenção sobre seus "proventos de aposentadoria", utilizou-se da terminologia legal em sentido amplo, consagrada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para fins exclusivamente tributários, a condição de militar na reserva remunerada equipara-se à de inatividade, sendo, portanto, abarcada pela norma isentiva. Nesse sentido, confira-se: "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial." (STJ, REsp 981.593/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05.08.2009). Os precedentes invocados pelo embargante (Tema 1.037 do STJ e ADI 6025 do STF) não socorrem sua tese, pois tratam de hipótese diversa — qual seja, a vedação à extensão do benefício a trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício de atividade laboral. Não é o caso dos autos. O militar na reserva remunerada, conquanto possa eventualmente ser reconvocado, encontra-se em situação de inatividade, percebendo proventos pelo tempo de serviço prestado, sem qualquer correspondência com efetiva prestação laboral. A propósito, registre-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 21/2018, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e do Ato Declaratório PGFN nº 1/2018, dispensou contestação e a interposição de recursos em demandas que versem sobre o exato tema, ante a jurisprudência pacífica do STJ. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do tribunal competente para a uniformização da legislação federal. Esclareça-se, por integração, que o reconhecimento do direito à isenção alcança a condição do autor enquanto militar da reserva remunerada, situação juridicamente equiparada à inatividade para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta, ainda, o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à fragilidade dos laudos médicos juntados, insistindo na necessidade de avaliação por junta médica oficial e na ausência de detalhamento técnico capaz de enquadrar a moléstia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A alegação igualmente não prospera. A sentença embargada enfrentou expressa e fundamentadamente o ponto, conforme se extrai do seguinte excerto: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão através da Súmula 598: 'É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova'. A cardiopatia grave do requerente encontra-se suficientemente demonstrada pelos laudos médicos especialistas devidamente habilitados. Os referidos laudos atestam que o requerente é portador de insuficiência cardíaca congênita secundária e miocardiopatia dilatada (CID 10 I25.5), caracterizando inequivocamente a cardiopatia grave prevista na legislação de regência." O que se verifica, em verdade, não é omissão, mas mera discordância do embargante quanto à valoração da prova realizada pelo juízo, o que escapa ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios. A Súmula 598 do STJ confere ao magistrado a prerrogativa de aferir a suficiência probatória pelos meios disponíveis nos autos, independentemente de avaliação por junta médica oficial. Acresce-se que a própria Egrégia Turma Recursal, no julgamento do Agravo de Instrumento manejado pelo IPAJM contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Acórdão ID 72269733, com trânsito em julgado em 24/06/2025), já se pronunciou de forma unânime sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de avaliação por junta médica oficial nestes mesmos autos, valendo-se justamente da aplicação da Súmula 598 do STJ. Tal matéria encontra-se, portanto, alcançada pela preclusão. Não há, pois, omissão a integrar. Esclareça-se, por necessária integração, que a suficiência probatória dos laudos médicos foi expressamente reconhecida com fundamento na Súmula 598 do STJ, a qual dispensa, em sede judicial, a realização de perícia por junta médica oficial quando o conjunto probatório se mostrar idôneo à formação do convencimento do julgador, como no caso dos autos. Embora os argumentos deduzidos nos embargos revelem, em larga medida, inconformismo com a valoração probatória e a interpretação jurídica adotadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que a peça não revela conduta dolosa ou inequivocamente protelatória, mas sim o regular exercício do direito de defesa pela Fazenda Pública estadual, em matéria que comportou esclarecimentos pontuais por meio da presente decisão integrativa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 80086789) e, no mérito, REJEITO-OS, sem efeitos infringentes, ficando a sentença embargada (ID 79421476) integrada pelos esclarecimentos consignados nos itens 2 e 3 desta decisão, mantida, em sua integralidade, a parte dispositiva do julgado. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo embargado. Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo IPAJM (ID 80504595), tempestivo conforme certidão de ID 82532733, bem como a apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 81251407), RECEBO o recurso no duplo efeito (art. 43 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) e determino sua remessa à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Alegre/ES, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito