Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: OSEAS LUCAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: MAGNO DE SOUZA MOURA - ES22004 SENTENÇA Verificando os autos, constato que Oseas Lucas da Silva foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, conforme sentença datada em 28/08/2024 (id. 49485666). DECIDO. Levando-se em conta que, segundo o disposto no Código Penal, a prescrição depois de proferida a sentença condenatória (com trânsito em julgado para a acusação) é regulada pela pena aplicada, o prazo prescricional será de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/09/2020, conforme Decisão de fl. 76 dos autos físicos digitalizados, e a sentença publicada/assinada em 28/08/2024, conforme informações contidas nos autos (id. 49485666). Através da sentença condenatória foi aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e, conforme dispõem os artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se em 03 (três) anos. Com isto, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória foi de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, superando, portanto, o limite de 03 (três) anos. Por assim ser, a pretensão punitiva do Estado foi alcançada pela denominada prescrição retroativa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0003291-74.2015.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ante o exposto e com base no art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal, decreto a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação à pena imposta ao réu Oseas Lucas da Silva e, na forma do art. 107, inciso IV, primeira figura do mesmo Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado quanto aos fatos julgados nestes autos. Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de proceder à intimação do Autor do Fato, ante o Enunciado 105 do FONAJE. DETERMINO à Secretaria do Juízo que, de forma imediata e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça OFÍCIO ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo (OAB/ES), instruído com cópias da procuração, da sentença penal, da peça recursal de ID 52925722, do despacho de ID 91487168 e da certidão de decurso de ID 92493020, para a apuração de eventual infração disciplinar (artigo 34, incisos XI e XXIV, da Lei nº 8.906/94) por parte do Dr. MAGNO DE SOUZA MOURA (OAB/ES 22.004). Procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, após a respectiva baixa na distribuição e demais cautelas legais. Diligencie-se. Marataízes/ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito