Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENAN PAULI
EXECUTADO: LOMIDES PINTO ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142, SILVIA MARIA CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES8161 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001253-89.2017.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RENAN PAULI em face de LOMIDES PINTO ROSA. Busca-se a avaliação do imóvel penhorado às fls. 76-81 para posterior adjudicação pela parte exequente (id. 37882925). O perito nomeado manifestou-se ao id. 77342821, postulando a majoração do valor dos honorários para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Vieram-me então os autos conclusos para arbitramento. Pois bem. Diante das razões expostas pelo douto perito, em confronto com os requisitos do art. 2°, da Resolução Nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável a majoração dos honorários periciais para R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), pelas razões a seguir expostas: A quantia se adequa aos padrões médios observados no cotidiano forense e também às regras da Resolução Nº 232/2016 do CNJ, que serve de baliza para definição razoável dos honorários. Neste ponto, destaca-se que o valor arbitrado corresponde ao valor-base do trabalho (R$ 530,00), indicado no item 2.2 da Resolução, multiplicado em três vezes e corrigido pelo IPCA-E, nos exatos moldes das medidas facultadas pelos §§4° e 5° do art. 2° daquela norma. Resolução Nº 232 de 13/07/2016 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Realizadas tais operações, alcança-se justamente o valor majorado: DA CONCLUSÃO 1. Pelo exposto, majoro os honorários periciais para R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. INTIME-SE a secretaria judiciária do e. TJES para que promova o empenho dos honorários periciais. 3. Na sequência, INTIME-SE o Expert para iniciar o trabalho visando à confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia pen drive. Com a entrega do laudo: Intimem-se as partes para manifestação. Caso não sejam suscitados quesitos suplementares, após conclusão do laudo, AUTORIZO O PAGAMENTO do perito pelo e. TJES. Diligencie-se. Colatina/ES, 19 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LOMIDES PINTO ROSA Endereço: Córrego São Francisquinho, 0, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000