Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARPINI SUPERMERCADO LTDA, MURILO ARPINI
REQUERIDO: EDP - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000182-64.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em fase de produção de prova pericial de engenharia elétrica. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Sr. Raphael Ventorim Mozzer, após o início dos trabalhos técnicos, solicitou à parte requerida a apresentação de documentos reputados necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, consistentes em: a) registros visuais que corroborem as observações constantes do TOI de Num. 95762290, pág. 13; e b) cópia do relatório de avaliação técnica do medidor de energia substituído. A parte requerida foi regularmente intimada para providenciar a documentação solicitada, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação tempestiva. Posteriormente, a EDP requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, sob o argumento de que estaria adotando providências internas para o cumprimento integral da solicitação pericial. Pois bem. Embora certificado o decurso do prazo, entendo prudente, em atenção aos princípios da cooperação processual, da busca da verdade possível e da efetividade da prova pericial já deferida nos autos, conceder à parte requerida uma última oportunidade para apresentação dos documentos técnicos solicitados pelo expert, especialmente porque tais elementos podem contribuir para a adequada elucidação da controvérsia relativa à regularidade do procedimento de apuração do consumo e da cobrança impugnada. Contudo, o feito tramita desde 2019, a prova pericial já se encontra em andamento e a documentação solicitada diz respeito a elementos técnicos que, em tese, devem estar sob a guarda e disponibilidade da própria concessionária de energia elétrica, razão pela qual a dilação deve ser deferida apenas de forma excepcional, limitada e improrrogável. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação formulado pela parte requerida e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a EDP apresente, nos autos, os documentos solicitados pelo perito judicial, especialmente: os registros visuais que corroborem as observações constantes do TOI de Num. 95762290, pág. 13; a cópia integral do relatório de avaliação técnica do medidor de energia substituído; outros documentos técnicos eventualmente existentes e diretamente relacionados ao procedimento de inspeção, retirada, acondicionamento, avaliação ou aferição do medidor discutido nos autos. Advirta-se a requerida de que, decorrido o prazo sem a apresentação integral dos documentos, deverá o perito prosseguir na elaboração do laudo com os elementos já constantes dos autos, consignando expressamente eventual impossibilidade, limitação ou prejuízo técnico decorrente da ausência da documentação solicitada. Fica desde já consignado que a ausência injustificada de apresentação dos documentos técnicos requisitados poderá ser oportunamente valorada por este Juízo à luz das regras de distribuição do ônus da prova, da aptidão probatória da concessionária e do dever de cooperação processual, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito. Após a juntada dos documentos, ou certificado o decurso do prazo, intime-se imediatamente o perito judicial para ciência e prosseguimento dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo que indicar como tecnicamente necessário, ou, inexistindo nova manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito