Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEILA EMANUELA DE ANGELO - BA18789
REQUERIDO: EDINALDO SILVA SOUSA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5047476-29.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial Mandado executivo entregue com penhora infrutífera por não localizar bens passíveis de constrição legal (RUA SÃO PEDRO, 12. JARDIM LIMOEIRO - SERRA - ES CEP: 29164-042) id. nº 90223470; Ata de Audiência com manifestação da patrona da exequente alegando conflito de interesse do patrono do executado id. nº 94827789; Patrona da exequente apresenta manifestação de conflito de interesse id. nº 95068244; Exequente informa bem móvel do executado id. nº 95416582; Patrono do executado impugna às alegações de conflito de interesse id. nº 96584721; Autos conclusos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FERNANDA CRUZ DOS SANTOS em face de EDINALDO SILVA SOUSA fundada em instrumento particular celebrado entre as partes. Regularmente citado, o executado apresentou manifestação. Sobreveio insurgência da exequente quanto à atuação do patrono da parte adversa, oportunidade em que foram acostados documentos relacionados ao histórico do vínculo jurídico mantido entre as partes, especialmente referentes ao divórcio consensual anteriormente realizado. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos impõe, inicialmente, a análise da competência material deste Juizado Especial Cível, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” Embora formalmente a presente demanda tenha sido ajuizada como execução de título extrajudicial, a definição da competência não decorre exclusivamente da roupagem processual conferida pela parte autora, mas da natureza jurídica da relação material subjacente, segundo a teoria da asserção e o princípio da primazia da realidade sobre a forma. No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos evidenciam que o instrumento executado encontra-se intrinsecamente vinculado ao processo de dissolução do vínculo conjugal das partes, revelando inequívoca matéria afeta ao Direito de Família. Com efeito, verifica-se que o divórcio consensual das partes foi formalizado em 05/11/2021, conforme certidão de id. nº 95068247. Além disso, no Id. nº 95070304, a exequente juntou comunicação eletrônica datada de 10/02/2021, encaminhada ao patrono, que posteriormente patrocinou o divórcio consensual das partes, na qual expressamente apresenta suas condições para a dissolução matrimonial, nos seguintes termos: anulação do acordo pré-nupcial, quitação de imóvel comum, renúncia à meação sobre apartamento, definição patrimonial acerca dos veículos, alimentos, pagamento de mensalidade escolar e guarda compartilhada. Observa-se, portanto, que o suposto “acordo extrajudicial” objeto desta execução não constitui negócio jurídico autônomo, desvinculado do núcleo familiar, tampouco simples obrigação civil ou contratual independente. Ao contrário, o contexto probatório revela tratar-se de instrumento decorrente das tratativas do divórcio consensual, voltado à regulamentação de efeitos patrimoniais e familiares da dissolução conjugal, notadamente questões atinentes à partilha de bens, compensação patrimonial entre os ex-cônjuges, alimentos e responsabilidades parentais. O fato de constar na certidão do divórcio inexistência de bens a partilhar não descaracteriza a natureza familiar da avença, sobretudo quando os próprios documentos acostados aos autos demonstram que as partes, paralelamente ao divórcio, estabeleceram ajustes patrimoniais vinculados à ruptura conjugal, inclusive envolvendo imóvel, veículos e obrigações econômicas decorrentes da separação. Nesse contexto, a pretensão executiva deduzida nestes autos demanda incursão sobre aspectos inerentes ao Direito de Família, especialmente quanto à extensão, finalidade e natureza do ajuste firmado entre os ex-cônjuges no contexto da dissolução matrimonial, circunstância incompatível com a competência do Juizado Especial Cível. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ainda que haja repercussão patrimonial, causas cuja origem decorra diretamente de relações familiares, partilha de bens ou obrigações assumidas em razão da dissolução do casamento devem ser processadas perante o juízo especializado de família, dada a especialidade da matéria e a complexidade das questões subjacentes. O acordo foi o alicerce para o divórcio consensual subsequente. A tentativa de "fragmentar" a execução patrimonial para o Juizado Especial pode ser interpretada como uma forma de evitar o rigor das normas específicas das Varas de Família, o que afronta a competência funcional. Assim, embora a pretensão esteja formalmente veiculada sob a forma de execução de título extrajudicial, a causa de pedir remota demonstra que o objeto litigioso possui natureza eminentemente familiar, o que afasta a competência deste Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: FERNANDA CRUZ DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Terezinha, 166, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-819 Nome: EDINALDO SILVA SOUSA Endereço: Rua São Pedro, 12, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-042