Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO BORTOLINI, MARCELO JOSE BORTOLINI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001383-32.2019.8.08.0007 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata-se a presente de ação monitória, consoante o art. 700 e seguintes do código de processo civil, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ ANTONIO BORTOLINI e MARCELO JOSE BORTOLINI. Aduz a petição inicial (ff.02/08), em síntese, que o Requerente é credor da parte Requerida da importância de oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos (R$ 84.158,69), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário número 20/03580-2. Informa o Requerente que, apesar de regularmente emitido o crédito e disponibilizado o montante, os Requeridos incorreram em inadimplemento voluntário das contraprestações avençadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. A exordial veio instruída com a referida cédula de crédito, extratos da conta-corrente número 81.730-9, mantida junto à Agência 2153-9, demonstrativos de evolução do débito e instrumentos de procuração e estatutos sociais. O despacho inicial (ff.68) deferiu a expedição do mandado de pagamento e fixou os honorários advocatícios iniciais. Posteriormente, os autos físicos foram integralmente digitalizados e migrados para a vertente digital do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrendo a autuação eletrônica definitiva sob o ID22266700. Retomados os atos de comunicação na plataforma eletrônica, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação direcionado aos réus. O correspondente Mandado de Citação, Pagamento e Preceito Monitório foi expedido sob o ID91506428 e encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Itaguaçu/ES sob o ID91509955. Os expedientes restaram integralmente cumpridos por Oficial de Justiça em face de ambos os devedores. O co-requerido Marcelo Jose Bortolini foi regularmente citado na data de 24 de março de 2026, sendo a certidão positiva do Oficial de Justiça acostada aos autos em 25 de março de 2026 sob o ID93679479. Por sua vez, o devedor principal, Luiz Antonio Bortolini, foi citado pessoalmente na data de 27 de abril de 2026, vindo a respectiva certidão e o mandado assinado a serem coligidos aos autos em 30 de abril de 2026 sob o ID96242143. Devidamente cientificados das cominações legais, os Requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal de quinze dias úteis sem efetuar o pagamento voluntário do débito com o benefício da isenção de custas, bem como sem opor Embargos Monitórios. Na data de 2 de junho de 2026, a Secretaria deste Juízo exarou formalmente a Certidão de Revelia e Inércia sob o ID98814309, atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou quitação por parte dos réus. No mesmo ato, promoveu-se a expedição de intimação eletrônica via Diário da Justiça sob o ID98814340. Instada a se manifestar sobre a certidão de decurso, a instituição financeira autora peticionou em 24 de junho de 2026 sob o ID100429128, pugnando expressamente pela aplicação dos efeitos práticos da revelia e pela consequente procedência dos pedidos inaugurais para a satisfação do crédito. É o que havia de mais importante a ser relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Determina o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado para cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou não ofereça embargos à ação monitória “constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” Em que pese ter sido os Requeridos devidamente citado (IDs93679479 e 96242143), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), não tendo sido, inclusive, oferecido embargos monitórios (conforme certidão de f. 28vº.). Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), haja vista a certidão da Srª. Chefe de Secretaria informando o decurso do prazo sem defesa, pelo que, decreto a revelia dos Requeridos LUIZ ANTONIO BORTOLINI e MARCELO JOSE BORTOLINI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 84.158,69 (oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação e aquela (juros) a partir da citação. CONDENO ainda os Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito