Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., MARCOS PASSAMANI TORRES PERITO: THYAGO AMERICO SCHIO
INTERESSADO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA = D E C I S Ã O / O F Í C I O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009329-48.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado pelo sr. perito no ID 91820503, e, para tanto, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial nº13869056 da agência 0115 do Banestes, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº99440-5, agência 3008, Bancoob), de titularidade do escritório do perito, TJG Consultoria em Gestão Ltda. (CNPJ nº28.953.951/0001-02). 03) Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX(esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 04) Outrossim, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido contido no item ‘1 -’ da petição ID 88779524, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 04.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos. 04.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 05) Quanto aos pedidos formulados nos itens ‘2 -’ e ‘3 -’ da petição ID 88779524, POSTERGO sua análise após o decurso do prazo da reiteração automática de ordens de bloqueio determinada no item anterior, considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a parte exequente não ter demonstrado de forma concreta a necessidade de inversão de referida ordem, conforme autoriza o § 1º do art. 835. 06) DEFIRO o pedido contido no item ‘4 -’ da petição ID 88779524, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, de acordo com os dados integralizados da RFB, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, SERP/ONR, SNGB, além das ferramentas RenaJUD e SisbaJUD. 06.a) Registro que o Sistema SNIPER possui caráter meramente consultivo/informativo, destinado apenas para se obter os vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual (grafos), não implicando em constrição direta de bens, tampouco em penhora. 06.b) A pesquisa será limitada a se obter informações sobre relacionamentos entre pessoas físicas, jurídicas e seus respectivos bens e os dados pessoais das partes envolvidas no processo, bem como a visualização dos objetos vizinhos até o 2º (segundo) grau com eles, sem contudo avançar sobre seus dados pessoais/bancários. 07) INDEFIRO os pedidos formulados nos itens ‘5 -’ e ‘7 -’ da petição ID 88779524, para consulta perante o Sistema CNIB/SREI pois, de acordo com a atual jurisprudência (neste sentido: STJ - REsp nº1.963.178/SP; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra no caso. 07.a) Ademais, entendo que a consulta ao Sistema CNIB/SREI, através de ordem emitida pelo Poder Judiciário, para localização de bens imóveis da parte executada, consiste em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos pertinentes, vez que referida pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte credora, mediante pagamento, tanto através de acesso ao site https://ridigital.org.br/, quanto junto aos cartórios extrajudiciais competentes, tendo em vista o seu caráter público. 07.b) Assim, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.ridigital.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 08) DEFIRO o pedido formulado no item ‘6 -’ da petição ID 88779524, referente à consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 08.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 08.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 08.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc. III do CPC. Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 09) Considerando que o Sistema CENSEC (Colégio/Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ainda não foi disponibilizado aos magistrados do TJ/ES, tampouco ser obrigatório no âmbito deste Tribunal de Justiça, DEFIRO parcialmente o pedido contido no ‘8 -’ da petição ID 88779524, e, para tanto, OFICIE-SE a referida entidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de escrituras públicas lavradas e/ou procurações outorgadas em nome da executada Samadisa São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (CNPJ nº27.176.494/0001-16) e, em caso positivo, exibi-las nos autos, ficando eventuais emolumentos a cargo da parte interessada (Raizen Combustíveis S/A e/ou Queiroz Cavalcanti Advocacia - CNPJ nºs 27.176.494/0001-16 e/ou 02.636.065/0001-53), valendo o presente como ofício. 10) Por fim, DEFIRO o pedido formulado no item ‘9 -’ da petição ID 88779524, e, para tanto, OFICIE-SE a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se a executada Samadisa São Mateus Diesel Serviços e Autos Ltda. (CNPJ nº27.176.494/0001-16) figura como participante, aderente, titular e/ou beneficiário de algum plano de previdência privada (PGBL ou VGBL), seguro de vida, bens móveis e/ou imóveis, planos de saúde suplementar e/ou títulos de capitalização, em caso positivo, informe perante qual instituição financeira/seguradora e, se possível, realize o bloqueio/penhora dos respectivos investimentos/direitos/saldos, até o montante do débito atualizado no valor de R$6.281.875,39 (seis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valendo o presente como ofício. 11) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 12) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO A Vossa Senhoria Representante legal do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil Endereço: Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 204, Asa Norte, Brasília/DF (CEP nº.: 70.714-020) A Vossa Senhoria Representante legal da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) Endereço: Rua Senador Dantas, nº74, 16º Andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (CEP nº.: 20.031-205)